ACÓRDÃO Nº 6581/2024 – TCU – 2ª Câmara
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 44/2023, para que seja evitada a materialização da irregularidade em futuros processos licitatórios:
9.2.1. a previsão constante na observação do item 9.8.1 do Edital, que requer que a contratada envie “documento representando o fabricante”, somente deve ser exigida nos casos em que o fabricante impõe essa condição para que a garantia seja assegurada, de forma que tal exigência contraria o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.2.2. a previsão constante na segunda parte do item 9.8.2 do Edital, que dispõe que “caso a Assistência Técnica Autorizada local seja terceirizada, é obrigatório apresentar uma Declaração da Empresa que prestará o serviço, com nome, endereço e telefone, informando que a mesma ficará responsável pelo cumprimento da Assistência Técnica dos produtos” não autoriza a interpretação extensiva para enquadrar empresas autorizadas pelo fabricantes como empresas terceirizadas, visto que a mencionada interpretação viola o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;