ACÓRDÃO Nº 2190/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário;
9.3.2. previsão contida no item 10.1 do termo de referência, no sentido de que o custo estimado da contratação, por possuir caráter sigiloso, não seria tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, é contrária ao interesse público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico;
ACÓRDÃO Nº 2209/2024 – TCU – Plenário
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico Internacional SRP 3/2022/PMGO, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. os vídeos da gravação da prova de conceito, em especial aqueles relativos a ensaios cuja filmagem seja obrigatória, de acordo com a Nota Técnica Senasp 4/2021, devem constar do processo administrativo SEI da licitação, em observância ao princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.3.2. a não divulgação prévia dos critérios de credenciamento, para acesso ao local da realização da prova de conceito, em Israel, bem como a ausência da previsão da possibilidade de se exercer o contraditório em caso de negativa de acesso, contrariam o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da CF, bem como da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e caput do art. 2º da Lei 9.784/1999;
9.3.3. a aceitação de documentos de habilitação, sem prazo de validade, cujo prazo de emissão supera 90 (noventa) dias da data do certame, 16/8/2022, como verificado no documento de negativa de falência, datado de 14/4/2022, e das certidões negativas de dívidas fiscal e trabalhista, emitidas em 23/3/2022, afronta o previsto no item 19.6 do edital; e
ACÓRDÃO Nº 2217/2024 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 revogação do certame, quando deveria ser anulação, em afronta ao art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. ausência de manifestação dos interessados sobre a decisão da Administração de anular a licitação, contrariando o § 3º do art. 71 da Lei 14.133/2021; e
1.6.1.3. deficiência na publicização dos atos da licitação, na falta de divulgação da anulação do certame no Diário Oficial do Município e na plataforma eletrônica em que vinha sendo realizado o pregão (compras.gov), em afronta ao princípio da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021).
ACÓRDÃO Nº 2221/2024 – TCU – Plenário
1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos – Bio-Manguinhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
demora excessiva para a conclusão do edital do Pregão Eletrônico 90117/2024, considerando que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dadas como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, de atraso no planejamento da nova contratação, em afronta ao previsto no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021, que fundamentou a celebração do Contrato Emergencial 518/2023, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1266/2007-TCU-Plenário e 1428/2008-TCU-Segunda Câmara; e
ausência de justificativa apta a comprovar a inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica para realização do Pregão Presencial 241/2017, em afronta ao § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005, então em vigor, e inciso I do art. 60 do Decreto 10.024/2019 (vigente), bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2290/2017-TCU-Plenário e 11197/2011-TCU-Segunda Câmara, dentre outros;