ACÓRDÃO Nº 1624/2024 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) não julgamento do primeiro recurso administrativo da licitante GR3, nem concessão de efeito suspensivo a esse recurso, desatendendo aos itens 18.2 e 18.4 do edital, arts. 22 e 24 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e os princípios do contraditório e ampla defesa;

c.2) indução, mediante ato da presidente da Comissão Permanente de Licitação, à licitante GR3 a identificar-se como autora de proposta supostamente desconforme com os termos formais previstos no edital, em momento de condição apócrifa de todas as propostas, em prejuízo direto a essa licitante (por ter se identificado) e prejuízo possivelmente total e insolúvel ao certame (caso houvesse recurso da licitante identificada provido), contrariando os princípios da razoabilidade, da isonomia, da segurança jurídica e da economicidade;

ACÓRDÃO Nº 1626/2024 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia/HC-UFU – Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90035/2024 (processo administrativo 23860.027996/2023-71), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (item 3.2) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90035/2024, com ausência de análise de alternativas à opção de agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência deste Tribunal;

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