ACÓRDÃO Nº 779/2025 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 46/2024, referente ao Pregão Eletrônico 90046/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. utilização indevida, como entidade federal, do critério de preferência assegurado nos itens 6.21.2 e 6.21.2.1 do edital, que favorece empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, em desacordo com o princípio da isonomia e o Acórdão 723/2024 – Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo).

ACÓRDÃO Nº 781/2025 – TCU – Plenário

9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências para anular o ato que decidiu pela inabilitação da licitante Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. do Pregão Eletrônico 49/2023, detentora de lance que representa uma economia de R$ 1,5 milhão para a Administração, assim como todos os atos subsequentes, e retorne o pregão à fase de julgamento das propostas, no que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame, a fim de considerar como válido o atestado apresentado pela empresa, em virtude de comprovar condição pré-existente à abertura da sessão pública, seguindo a orientação jurisprudencial do TCU (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), informando ao TCU as medidas adotadas;

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