ACÓRDÃO Nº 2157/2024 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) aceitação da oferta da empresa Saúde em Casa, com inobservância da exigência do item 4.3.18. do Termo de Referência, em desrespeito ao disposto no art. 5º e 92, II, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 4091/2012-TCU-Segunda Câmara, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
b) realização de pregão presencial sem que tenha demonstrado a inviabilidade técnica de se realizar o pregão na forma eletrônica, uma vez que as alegações de maior celeridade e transparência, possibilidade de negociação, prevenção de propostas insustentáveis e especificidade dos serviços não justificam a adoção do pregão na forma “presencial”, em desconformidade o art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021 e com jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 2290/2017-TCU-Plenário, relatoria da Ministra Ana Arraes;
ACÓRDÃO Nº 2174/2024 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. das seguintes impropriedades, identificadas no Pregão 25/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) omissão em realizar a diligência prevista no subitem 11.8 do edital junto à licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), com vistas a que complementasse a licença ambiental apresentada, encaminhando as condicionantes (anexos I e II) e o relatório das condições operacionais do local (cumprimento de condicionantes) – que deveriam fazer parte do documento inicial -, na tentativa de aproveitar proposta mais vantajosa, em afronta aos princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e à jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
b) omissão em analisar, no julgamento do recurso administrativo da licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), a nova documentação apresentada (CND Municipal Positiva com Efeitos de Negativa), que, apesar inclusa a posteriori, se refere à comprovação de situação preexistente, o que contraria os princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário.