ACÓRDÃO Nº 408/2024 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF-MJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativas à ausência de diligências durante a fase de análise das propostas, a fim de verificar a exequibilidade dos preços ofertados pela empresa Melo Leilões PB, uma vez que apresentou valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração, considerando o previsto nos itens 6.8 e 6.8.1 do edital c/c o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021;

ACÓRDÃO Nº 419/2024 – TCU – Plenário

1.7.1. ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a não realização de diligência à licitante Modulo Security Solutions S/A, destinada a esclarecer ou complementar a documentação enviada para fins de habilitação no certame afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.340/2015 – Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas e 1.795/2015 – Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *