ACÓRDÃO Nº 1128/2024 – TCU – Plenário

1.8.1. dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 4/2022-00 (processo administrativo 61895.000729/2020-96), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. registros incorretos, efetuados no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Portal da Transparência (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP), do fundamento legal empregado ou do ente sancionador, atinentes à sanção aplicada à empresa com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, o que pode comprometer a devida interpretação, por terceiros, em especial por outros agentes de contratação, dos efeitos devidos da medida sancionatória aplicada, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Lei 13.303/2016;

ACÓRDÃO Nº 1146/2024 – TCU – Plenário

Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia daquele Município para este se manifestar sobre a exigência, no item 8.29 do edital, de quitação perante conselhos de classe como condição de habilitação das licitantes, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os princípios da legalidade e da competividade, o art. 67 da Lei 14.133/3021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-1ª Câmara (peça 13);

c) deixar de dar ciência ao Município de Itajuípe (BA), com fundamento no caput do art. 16 da Resolução – TCU 315/2020, haja vista que a unidade jurisdicionada já implementou medida corretiva acerca da irregularidade identificada nesta representação, qual seja, exigência de quitação perante o conselho profissional, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-TCU-1ª Câmara, entre outros);

d) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis;

ACÓRDÃO Nº 1144/2024 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro – SEMS/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, no item 4.2.2. do Termo de Referência, de que os revólveres, utilizados para prestar o serviço de vigilância armada, fossem da marca Taurus, quando a intenção era de que essa marca fosse utilizada como referência, o que implicaria acrescentar termos como “equivalente, similar ou de melhor qualidade”, em desacordo com os arts. 41, inciso I, e 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133/2021, e com o entendimento disposto no Acórdão 559/2017-TCU-Plenário;

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