ACÓRDÃO Nº 1902/2024 – TCU – Plenário

d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 25/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) inobservância do disposto no art. 33 da Lei 13.303/2016, em vista da especificação insuficiente do objeto do Pregão Eletrônico 25/2023, caracterizada pela ausência de informação acerca do volume de cartões magnéticos a serem emitidos pelas contratadas, essencial para embasar a exigência relativa ao quantitativo mínimo a ser comprovado pelas participantes em sede de qualificação técnica; e

d.2) descumprimento dos princípios da publicidade e do julgamento objetivo (art. 31 da Lei 13.303/2016), ante a deficiência no detalhamento dos critérios para seleção de licitante, configurado pela vagueza das regras definidas para a consulta (votação entre beneficiários) destinada ao desempate das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 25/2023, quando comparadas àquelas definidas para o procedimento admitido pelo TCU por ocasião da verificação que ensejou o Acórdão 459/2023-TCU-Plenário;

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