ACÓRDÃO Nº 5831/2024 – TCU – 2ª Câmara
b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Registro de Preços 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira;
ACÓRDÃO Nº 5833/2024 – TCU – 2ª Câmara
b) dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 23000149/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de justificativa técnica suficiente, no devido estudo técnico preliminar ou equivalente, para a indicação de produto de fornecedor específico, prevista no item 1.1 do edital, bem como para a vedação da possibilidade de subcontratação de parcela do objeto, prevista na letra “c” do item 16.1.1 da Minuta do Contrato, no que concerne às funcionalidades “broker de whatsapp” e de “serviço de coleta e tratamento de mídias sociais”, em face de outras soluções disponíveis no mercado, contrariando o previsto no art. 78 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.506/2022-1ª Câmara (Relator: Jorge Oliveira);
b.2) ausência de prévia definição clara, no instrumento convocatório, de critério de desempate de propostas e medidas decorrentes passíveis de serem adotadas no âmbito do certame, em vista de o constante do item 6.12.4 do edital não corresponder às hipóteses previstas no art. 55 da Lei 13.303/2026;