ACÓRDÃO Nº 1358/2024 – TCU – Plenário

9.5. realizar a audiência dos responsáveis abaixo identificados, com base no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões de justificativa acerca das irregularidades verificadas na execução do Contrato 9/2023, firmado com a empresa Limpex Serviços Ambientais Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos:

Irregularidade: falhas na fiscalização da execução do Contrato 9/2023;

Normas infringidas: subitem 23.3 do Edital do PE 81/2023; subitens 4.2.1.1, alíneas “d” e “e”, 4.2.2 do TR, cláusula 4.2.2, alíneas “d” e “e” do Contrato 9/2023; aos arts. 58, III, 66, 67, 77, 86, 87 da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.345/2017 e 2.916/2013, os dois do Plenário do TCU;

Conduta 1: propor a sanção de advertência à empresa Limpex Serviços Ambientais Ltda., não obstante esta viesse cometendo irregularidades graves, como atrasos injustificados e inexecução parcial do objeto, o que ensejaria sanção mais grave;

Responsável 1: Caio xxxxxxxxxxx (CPF xxxxxxxxxx), Gerente-Geral de Fiscalização do Contrato 9/2023 – Gerência de Fiscalização de Contratos e Convênios (Geficc);

Conduta 2: deixar de aplicar sanção adequada à empresa Limpex Serviços Ambientais Ltda., arquivando o processo administrativo, o qual previa a sanção de advertência, não obstante aquela viesse cometendo irregularidades graves, como atrasos injustificados e inexecução parcial do objeto;

Responsável 2: Silvana xxxxxxxx (CPF xxxxxxxxxx), Secretária de Estado da Saúde do Amapá em exercício durante a execução do Contrato 9/2023.

ACÓRDÃO Nº 1370/2024 – TCU – Plenário

9.2. dar ciência à Infra S.A, com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que as investigações geológicas necessárias para a correta caracterização do solo a ser escavado a fim de suprir o projeto com os elementos necessários e suficientes para a execução das obras deve ser realizada antes da licitação das obras, conforme prescrito na Lei 14.133/2021, art. 6º, incisos XXV e XXVI;

ACÓRDÃO Nº 1402/2024 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90900/2024, de forma a evitar a sua materialização, com consequências práticas, nas atas de registro de preços e nos termos de contrato que forem firmados, tendo em vista o estágio final dos atos referentes ao certame:

1.6.1.1. falta de explícita definição e especificação das parcelas principais ou de maior relevância técnica do objeto licitado, para efeito das exigências e regras referentes à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação (itens 4.2 a 4.2.5.1 e 8.27 a 8.36 do Termo de Referência), contrariando os princípios da transparência e da segurança jurídica e os requisitos da clareza, precisão, completude e objetividade dos instrumentos convocatórios;

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