ACÓRDÃO Nº 171/2024 – TCU – Plenário

b) dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 40/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1.) a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013-TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário);

ACÓRDÃO Nº 188/2024 – TCU – Plenário

iii) dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil – Comando do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão – SRP 160/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

iii.a) a previsão nos itens 7.9 e 7.27 do Edital de modos antagônicos de disputa (aberto e aberto e fechado, respectivamente), ao gerar contradição e dubiedade, violou o art. 3º, inciso I, alínea ‘a’ c/c o art. 14, III, do Decreto Federal 10.024/2019;

iii.b) a inclusão da exigência de realização de vistoria no local de entrega e instalação dos arquivos deslizantes em local inapropriado do Termo de Referência, uma vez que deveria constar no campo destinado a tratar da “qualificação técnica” ou em campo específico para tratar da ‘vistoria técnica”, de forma a dar maior clareza, transparência e objetividade que devem estar presentes em um procedimento formal de disputa, violou o art. 3º, XI, “d”, do Decreto Federal 10.024/2019;

iii.c) a exigência de realização de vistoria obrigatória no local de entrega e instalação dos arquivos deslizantes, sem que o edital facultasse a sua substituição por declaração do responsável técnico da licitante de que possuía pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e sem a devida justificativa técnica que demonstrasse a pertinência e necessidade da medida, violou os Acórdãos 1737/2021-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 893/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 1166/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer (envolvendo entidades do Sistema S), 2098/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, entre outros;

iii.d) a rejeição sumária de intenção de recurso da empresa MG Storage Sistem Ltda. pela pregoeira por razões de mérito que extrapolaram a mera avaliação da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) – juízo de admissibilidade, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 32, IV, da Lei 13.303/2016, o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e jurisprudência do TCU;

iii.e) a ausência de tentativa de negociação da pregoeira com a Arqmax Equipamentos para Escritório Ltda. para reduzir o preço final da proposta violou o art. 57 da Lei 13.303/2016;

iv) comunicar a prolação do presente Acórdão à Indústria de Material Bélico do Brasil – Comando do Exército e à representante; e

ACÓRDÃO Nº 190/2024 – TCU – Plenário

iii) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

iii.a) não observância do princípio da motivação dos atos administrativos, com infringência do art. 2º da Lei 9.874/1999, em razão dos seguintes atos:

iii.a1) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre as divergências existentes na composição percentual dos itens da “faixa monitorada”, objeto da impugnação apresentada pela Mobit – Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., tratando dos critérios para reajuste contratual; e

iii.a2) ausência de esclarecimentos acerca do questionamento sobre a inaplicabilidade da Tabela Sicro ao edital do PE 519/2023, dada a prevalência de equipamentos e serviços e não de obras de engenharia, objeto da impugnação apresentada pela Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A.;

ACÓRDÃO Nº 191/2024 – TCU – Plenário

(ii) dar ciência à Universidade Federal de Viçosa (UFV) – Campus Florestal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico – SRP 128/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

(ii.1) recusa indevida, pelo pregoeiro, de intenção de recurso da licitante Confiança Prestações de Serviços Ltda., extrapolando o juízo de admissibilidade (avaliação dos pressupostos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) e inviabilizando sua apreciação pela autoridade superior, desatendendo o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020-TCU-Plenário e 547/2022-TCU-Plenário;

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