ACÓRDÃO Nº 1574/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 40/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitação temporal dos atestados de capacidade técnica aos últimos cinco anos, sem que essa exigência estivesse devidamente motivada no edital e em seus anexos, em desacordo com o art. 14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021, e com a jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.032/2020-TCU-Plenário e 1.378/2023-TCU-Plenário;
c.2) restrição dos atestados de capacidade técnica àqueles que comprovassem a prestação de serviços de sonorização e iluminação em eventos de grande porte, com público acima de quinhentas pessoas, embora esse tipo de serviço não possuísse a maior relevância e valor significativo do objeto licitado, e apesar de não estar explícito no edital os conceitos de evento de pequeno, médio e de grande porte, em desacordo com o art. 14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021, Súmula TCU 263 e com o princípio do julgamento objetivo;
c.3) mensuração da capacidade técnica dos licitantes em alugar equipamentos de som e iluminação pela quantidade de pessoas presentes nos eventos, e não pelas especificações técnicas e quantidades dos equipamentos, em desacordo com o art. 14, inciso II, alínea “b”, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021;
c.4) ausência de realização de diligência a respeito dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Roberta Laiana Gomes de Melo Monte ME, em desacordo com o item 20.1 do edital e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
ACÓRDÃO Nº 1576/2024 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inobservância do princípio da motivação ao promover a escolha do licitante vencedor, após a ocorrência de empate nas propostas recebidas, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.
ACÓRDÃO Nº 1589/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Fiocruz sobre a seguinte ocorrência constatada no Pregão Eletrônico 262/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes em futuros certames licitatórios: “exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros)”;
ACÓRDÃO Nº 1603/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a escolha do tipo técnica e preço (ou técnico e econômico segundo o atual regulamento) em licitações (ou processos de seleção), sem estudo comparativo que demonstre a vantagem de tal escolha nem a motivação para a não utilização do critério de menor preço, contraria os princípios da eficiência e da motivação, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 7.200/2022-2ª Câmara, 1.737/2021-Plenário, 3.750/2019-1ª Câmara, 2.660/2019-Plenário, 1.667/2017-Plenário, 5.233/2017-1ª Câmara e 2.244/2008-TCU-Plenário);
9.3.2. a exigência de identificação prévia para cidadão ou interessado ter acesso aos documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, a pretexto de possibilitar ao consulente a funcionalidade push, mas sem informações prévias a esse respeito, traz embargos ao controle social e contraria os princípios da transparência e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 6.382/2022-2ª Câmara);