ACÓRDÃO Nº 546/2024 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, campus de Guarulhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90.003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1 fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, constante no subitem 5.1.1 do Termo de Referência anexo ao edital, o que afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no edital, as quais exigem a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros;

1.6.1.2. ausência de justificativa para a adoção do sistema de registro de preços, nos estudos preliminares da licitação em apreço, demonstrando a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 11.462/2023 ou algum outro motivo pertinente, o que viola o dispositivo supramencionado e o princípio da motivação; e

1.6.1.3. utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a e a sua localização indicam que só será possível uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados, o que afronta a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 1.443/2015-Plenário e 1.712/2015-Plenário.

ACÓRDÃO Nº 509/2024 – TCU – Plenário

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia sobre as seguintes impropriedades identificadas no Chamamento Público 16/2018/Cel/Supel/RO e em contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. deficiência na fiscalização da execução do Contrato 66/Sesau/PGE/2022, em especial a preventiva e a concomitante, contrariando os arts. 58, inc. III, 66 e 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.694/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.462/2011-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 9.240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, considerando fatos que teriam sido constatados em investigações posteriores ao surto de endoftalmite ocorrido em fevereiro de 2022 no município de Porto Velho – RO, em especial violações ao disposto no item 2.3.8 do Caderno 9 – Medidas de Prevenção de Endoftalmites e de Síndrome Tóxica do Segmento Anterior Relacionadas a Procedimentos Oftalmológicos Invasivos (Versão 1.2) da Anvisa e nos arts. 8º, 15, 17, 24-28, 32-34, 47-49, 52-54, 58-61, 66, 68, 73-74, 76, 84-85, 94, 97 e 99 do Resolução RDC – Anvisa 15/2012, conforme constou no relatório final da investigação elaborado pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia;

9.3.2. ausência de publicação do extrato do Contrato 757/Sesau/PGE/2022 e seus aditivos em sítio eletrônico, em afronta ao princípio da publicidade, contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, aos arts. 7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, ambos da Lei 12.527/2011; bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023, 2458/2021, 1855/2018, todos relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e 93/2008, relator Ministro Guilherme Palmeira, todos eles do Plenário desta Corte de Contas;

ACÓRDÃO Nº 550/2024 – TCU – Plenário

1.7.2. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento Público 2023/03-Sesau, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. previsão, pelo subitem 7.3.2.2.1.8 do edital, de taxa de administração, sem previsão detalhada das despesas que a compõem e sem vinculação das despesas ao objeto do contrato de gestão, contrariando o art. 1º da Lei 9.637/1998 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.057/2016-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; Acórdão 428/2010-2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e Acórdão 2.640/2008-1ª Câmara, rel. Ministro Marcos Bemquerer);

1.7.2.2. dubiedade quanto ao critério de julgamento das propostas definido pelo edital, se mediante menor preço, melhor técnica ou uma combinação dos dois. A opção da administração pelo menor preço (subitens 9.4.2, 9.4.3.4 e parte final do subitem 10.1 do edital) se contradiz com as referências à avaliação da proposta técnica (Programa de Trabalho) das entidades, com atribuição de notas e definição de critérios para tal, inclusive com previsão de que a obtenção de nota zero em qualquer quesito de avaliação implicará na desclassificação da proponente (subitens 9.4.3, 9.4.3.1 e 9.4.3.1.5), como se fosse critério de habilitação, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem assim o princípio da transparência, quanto aos requisitos de clareza e completude das especificações do objeto no edital, previstos no art. 40, I, da Lei 8.666/1993, com potencial de afetar o cumprimento de outros princípios licitatórios como da isonomia, do julgamento objetivo e da eficácia, entre outros, além de confrontar a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 309 e 546/2011-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman);

1.7.2.3. exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, em esquema de trabalho em tese incompatível com Unidades de Pronto Atendimento, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.2.4. divergência entre o subitem 9.38 do edital e o Anexo V- Calendário final, acerca das etapas do processo de seleção, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.2.5. omissão, na análise da impugnação, especificamente quanto à exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, não restando claro se a impugnação nesse ponto foi aceita ou não, já que o aviso de republicação do edital informou que este foi revisado no ponto 6 (termo de referência), que fazia alusão a uma especialidade incompatível com o perfil assistencial da UPA, todavia não houve alteração, de fato, do referido subitem 4.5.2.1.5 em questão, que permaneceu com a exigência de profissional farmacêutico em regime de plantão, possivelmente contrariando o § 1º do art. 41 da Lei 8.666/1993 e o subitem 4.1 do edital;

1.7.2.6. ausência de resposta ao inteiro teor dos pedidos de esclarecimentos apresentados pelo Instituto Diva Alves do Brasil -IDAB, contrariando os procedimentos descritos no item 3 do edital; e

1.7.2.7. divergência entre o subitem 7.3.2.2.1.6 do edital e o subitem 4.5.3.2 do TR, quanto à forma de contratação dos profissionais médicos, se obrigatoriamente ou preferencialmente sob a forma de pessoa jurídica, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

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