ACÓRDÃO Nº 2060/2024 – TCU – Plenário
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 62/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de análise de riscos no planejamento da contratação viola o art. 20, inc. II, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 8º, §1º, c/c art. 38 da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;
1.7.1.2. a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente o Termo de Referência (TR) da contratação viola o art. 20, inc. I, da Instrução Normativa 5 da Seges/MPDG, de 26/5/2017, o art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa 1 da SGD/ME, de 4/4/2019, e o art. 3º, inc. IV e XI, do Decreto 10.024/2019;
1.7.1.3. estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, desacompanhada de justificativa lastreada por documentação que evidencie as razões da impossibilidade de se adotar preços praticados pela Administração Pública, viola o art. 3º, caput, o art. 7º, § 2º, inc. II, o art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993, o art. 20º, § 1º, da Instrução Normativa 1 SGD/ME, de 4/4/2019, e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 1.330/2008-Plenário, 819/2009-Plenário, 299/2011-Plenário e 3.452/2011-Plenário, vez que permite a seleção de proposta antieconômica;
1.7.1.4. o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente, em conformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário); e
1.7.1.5. os parâmetros para quantificar o volume de UST a contratar (“fator de serviço” ou “peso” e o “quantitativo mínimo de UST”), desacompanhados de memória de cálculo e sem justificativas técnicas e/ou econômicas embasadas por estudos técnicos para subsidiar a definição de indicadores dos níveis de complexidade dos respectivos serviços do catálogo, violam o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1508/2020-Plenário), uma vez que, por impactar diretamente o cálculo do valor a ser contratado, ensejam a seleção de proposta antieconômica.
ACÓRDÃO Nº 2064/2024 – TCU – Plenário
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu – MA sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não publicação do Estudo Técnico Preliminar no Portal Nacional de Contratações Públicas após a homologação do processo licitatório, em afronta ao disposto no art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;