ACÓRDÃO Nº 9791/2024 – TCU – 1ª Câmara
dar ciência ao 3º Centro de Telemática de Área sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1.) a divergência de informações constantes dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, a exemplo da discrepância do custo estimado da contratação presente nos Estudos Técnicos Preliminares e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 7/2023, pode confundir os licitantes, prejudicar a formulação de propostas e comprometer a competitividade do certame, o que configura violação aos princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa; e
d.2.) a habilitação de licitante que não cumpriu requisito de qualificação técnica previsto em edital de licitação caracteriza violação ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 7819/2024 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. habilitação de licitante sem a realização de diligências adicionais após contestação da veracidade da declaração apresentada pelo licitante vencedor sobre o cumprimento com a reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 63, inc. IV da Lei 14.133/2021, em afronta à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 3418/2014-TCU-Plenário e Acórdão 988/2022-TCU-Plenário);
ACÓRDÃO Nº 7820/2024 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Nacional Agropecuário em São Leopoldo, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90093/2024, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio atual dos atos referentes ao certame, ainda pendente de análise de recurso:
1.7.1.1. aceitação de atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Integrated Petroleum Expertise Company – Serviços em Petróleo Ltda. (CNPJ 06.940.354/0006-07) mesmo estando ausentes informações aptas a demonstrar a capacidade operacional da licitante na execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação, como prazos e quantidades, contrariando o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da referida lei, sendo possível a sua complementação na fase recursal por meio de cópia de contrato, notas fiscais, entre outros documentos, por não se estar alterando a substância das propostas, dos documentos e/ou sua validade jurídica;
1.7.1.2. não apresentação, pela empresa Integrated Petroleum Expertise Company – Serviços em Petróleo Ltda. (CNPJ 06.940.354/0006-07), de declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação ou de declaração assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, contrariando os itens 8.28 e 8.28.1 do termo de referência e o art. 63, § 2º e § 3º, da Lei 14.133/2021, assim como os princípios da igualdade e da vinculação ao edital previstos no art. 5º da referida lei, mesmo que a licitante seja a atual prestadora de serviços da entidade, sendo possível a sua apresentação na fase recursal por se tratar de autodeclaração.