ACÓRDÃO Nº 2585/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, bem como no Contrato Emergencial 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência futura de falhas semelhantes:
9.3.1. a habilitação da licitante S R de Oliveira foi realizada em desacordo com o disposto no subitem 9.12.3, e seguintes, do edital licitatório, uma vez que não restou comprovado o gerenciamento de 33 postos de trabalhos pelo período mínimo de três anos, sucessivos e não contínuos, circunstância contrária ao disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017;
9.3.2. a exigência não justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, disposta no item 9.12.3.4 do edital, amparada no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, para uma contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses, está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman;
9.3.3. a desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, deu-se em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretado pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.154/2011-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o exame realizado pelo pregoeiro na fase de verificação inicial das propostas deve ser sumário e sintético, dada a natureza dinâmica do pregão, sendo que não cabe disputa mais aprofundada nessa etapa;
9.3.4. a aceitação de atestados da licitante S R de Oliveira, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, sem a realização de diligências para verificar as inconsistências suscitadas em recursos administrativos, deu-se em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993;
9.3.5. a aceitação de atestados da licitante S R de Oliveira, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, com indícios de fraude, uma vez que o quadro de empregados da empresa no ano de 2022 não era suficiente para executar os serviços atestados, configurou afronta ao art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, nos termos interpretados pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.418/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e 2.730/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas;
9.3.6. a impossibilidade de comprovação de vínculo trabalhista entre as pessoas relacionadas como funcionárias da S R de Oliveira no âmbito do Contrato Emergencial 4/2023 e esse empresário individual caracteriza falha na fiscalização contratual, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.632/2007-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, 1.391/2009-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 446/2011-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, e 1.521/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Exigência descabida de documento de habilitação
ACÓRDÃO Nº 2588/2024 – TCU – Plenário
9.2.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato 14/2023, decorrente do Pregão Eletrônico 13/2023, cuja vigência se estende até 15/6/2025, conforme Primeiro Termo Aditivo;
9.2.2. na eventualidade de promover nova licitação para o mesmo objeto do Contrato 14/2023 ou semelhante, estabeleça a exigência constante do subitem 9.33.3 do Edital PE 13/2023 como condição de habilitação para assinatura do contrato, e não para habilitação das empresas licitantes e/ou vencedoras, em atendimento à Súmula TCU 272;
Possibilidade de emissão de atestado de capacidade técnica por empresas que possuem sócios em comum e necessidade de motivação para inabilitação de licitante
ACÓRDÃO Nº 2601/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército de que:
9.3.1. não se reveste de irregularidade, por si só, o fornecimento de atestado de empresas que possuam sócios em comum ou de mesmo grupo econômico, desde que evidenciada a prestação dos serviços e/ou entrega de bens correspondentes, conforme jurisprudência deste Tribunal, nos Acórdãos 2.803/2016-TCU-Plenário, 2.664/2015-TCU-Plenário, 1.219/2016-TCU-Plenário, entre outros;
9.3.2. em cumprimento aos princípios da transparência e da motivação do ato administrativo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, todos os fundamentos da inabilitação de licitante devem estar explicitados no respectivo processo licitatório;
Falha na escolha da modalidade e do critério de julgamento:
ACÓRDÃO Nº 2619/2024 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 7/2024, a escolha da modalidade de licitação e do critério de julgamento pelo “menor preço” foi inadequada, pois contraria o art. 6º, XVIII, “a”, c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada no Acórdão 2.381/2024-TCU-Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado mediante o Decreto 11.871/2023);
Adesão a ata de registro de preços, sem comprovação de atendimento das reais necessidades da Administração e pesquisa de preços sem contar com preços públicos sem a devida motivação:
ACÓRDÃO Nº 2630/2024 – TCU – Plenário
9.2. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia das seguintes impropriedades verificadas no âmbito do Contrato Confea 14/2017, com vistas à adoção de medidas internas para prevenir outras situações semelhantes:
9.2.1. a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.823/2017 – Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);
9.2.2. a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços realizada somente mediante consulta a fornecedores, sem justificativas, foi de encontro ao art. 15, inciso V, da antiga Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014 (vigente à época), que determinavam a priorização do Painel de Preços (disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br) e de contratações similares de outros entes públicos, matéria atualmente disciplinada no art. 23 da Lei 14.133/20221 e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, com regramento similar; e
Consequência da participação de empresa em licitação usufruindo dos benefícios da LC 123/2006, sem fazer jus aos tratamentos.
ACÓRDÃO Nº 2641/2024 – TCU – Plenário
1.7.1. realizar, nos termos do art. 250, IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução TCU 360/2023, a audiência da sociedade empresária Impaktto Comércio de Plásticos Ltda., para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre o seguinte ponto relativos ao Pregão 90055/2024, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992;
1.7.1.1. apresentação de declaração materialmente falsa quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte, tendo em vista que o faturamento bruto dos exercícios de 2022 e 2023 superam o limite estipulado em legislação específica, o que implicou na obtenção de benefícios indevidos no âmbito do certame em apreço, sobretudo no que diz respeito à ausência da identificação da ocorrência de empate ficto, ensejando, portanto, desrespeito aos arts. 3º, inciso II, 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, ao art. 4º da Lei 14.133/2021 e ao art. 5º do Decreto 8.538/2015;
Condições para atesto de obrigação e pagamento:
ACÓRDÃO Nº 2661/2024 – TCU – Plenário
dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Edital do Pregão Eletrônico 90027/2024 e nos itens 6.61.4.1. a 6.61.5.1 do ETP 2/2024, que propiciam a realização de pagamentos indevidos em violação ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao contrato:
e.1) é vedado efetuar pagamento decorrente da prestação de serviços que não atingiram as especificações estabelecidas na contratação, seja em quantidade ou em requisitos de desempenho, que, logicamente, não estão suscetíveis de receber o devido “atesto” do agente responsável;
e.2) a glosa é procedimento que consiste na simples recusa de pagamento de despesa não liquidada e o prazo de imposição é imediato, ou seja, não se efetiva pagamento sem prévia liquidação;
e.3) não cabe a atribuição de “efeito suspensivo” à glosa, pois a atribuição de “efeito suspensivo” resulta na anulação da eficácia do ato de glosar, uma vez que não existe direito adquirido a pagamento indevido e a glosa não é aplicação de penalidade;
e.4) caso se verifique que apenas parte do valor apresentado em cobrança é indevido, cabe ao gestor do contrato requerer à contratada a reemissão da Nota Fiscal e/ou Fatura sobre a parte incontroversa e passível de liquidação, de modo a evitar a incidência tributária sobre os valores nelas expressos e que serão glosados;
e.5) em relação aos valores glosados, cabe a instauração de processo administrativo, tendo por objeto tais valores, na forma do disposto pela Lei 9.784/1999, apenas e tão somente nos casos em que a contratada, e a pedido dela, pretenda insistir no seu recebimento, sem prejuízo de a Administração instaurar, sempre que for o caso, processo administrativo próprio para aplicação de sanções contratuais; e
e.6) apenas em caso de a Administração já haver realizado a liquidação e o pagamento da despesa e vier a constatar, posteriormente, que o pagamento era, total ou parcialmente, indevido, admite-se que a busca do ressarcimento pelos valores pagos indevidamente pela Administração deva ser efetuada com a instauração de processo administrativo, na forma do disposto pela Lei 9.784/1999, assegurados à contratada o exercício da ampla defesa e do contraditório, situação única em que se consideram aplicáveis as disposições dos itens 6.61.4. a 6.61.5.1. do ETP 2/2024;
Alteração do edital sem a devida republicação:
ACÓRDÃO Nº 2665/2024 – TCU – Plenário
c.1) a exclusão da exigência de garantia adicional, prevista inicialmente no item 7.9 do edital, diante da possiblidade de impactar na competitividade do certame, exigia a republicação do edital com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, em atenção ao previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e Acórdãos 2.032/2021 e 2.179/2011, ambos do Plenário;
Critério ilegal de desempate:
ACÓRDÃO Nº 2667/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Santa Catarina (Sesc/SC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 120/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) previsão de desempate das propostas exclusivamente pelo “lance que tiver sido primeiramente registrado” (item 11.8 do edital), o que, diante da vedação à taxa de administração negativa (Lei 14.442/2022), representa, na prática, provável critério único de julgamento, a afrontar os princípios gerais da razoabilidade, da economicidade e da prevalência do interesse público e os princípios licitatórios da seleção da melhor proposta e da competitividade;
Não responsabilização de agente devido às dificuldades reais do caso concreto:
ACÓRDÃO Nº 2670/2024 – TCU – Plenário
b) não acatar as razões de justificativa apresentadas por Marcelo ……………………, Diretor-Presidente da Codevasf, em relação à autorização de obras de pavimentação em vias privadas, com descumprimento do item 5 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2019, deixando, excepcionalmente e em face do que dispõe o art. 22 da LINDB, de lhe aplicar multa;
Direcionamento ilícito do objeto da licitação
ACÓRDÃO Nº 2677/2024 – TCU – Plenário
Considerando que a representante alega, em suma, que seria irregular a exigência prevista no item 4.1.20 do Termo de Referência, no sentido de que o fabricante dos equipamentos licitados esteja listado na categoria Promoters do Fórum Unified Extensible Firmware (UEFI), qualidade que não se pode alcançar pelas empresas não fundadoras do fórum, o que restringe a competitividade do certame à participação de apenas três fabricantes multinacionais, impedindo a ampla participação das grandes fabricantes nacionais de computadores;
c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 90086/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a exigência de comprovação na categoria Promoter do Fórum Unified Extensible Firmware, consoante item 4.1.20, do Termo de Referência, anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico 90086/2024, é potencialmente restritiva, situação contrária ao disposto no art. 9º, I, “a”, da Lei 14.133/2021;
Falta de critério objetivo na análise do objeto:
ACÓRDÃO Nº 2679/2024 – TCU – Plenário
a) dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 10/2023, consistente no uso, durante a prova de conceito, de critérios não detalhados expressamente no edital ou em outros documentos vinculados à contratação, como a exigência de identificação do selo de segurança nos equipamentos, a vedação de acesso pela própria empresa ao conteúdo integral da prova antes do envio pelo participante e a vedação à possibilidade de o participante refazer uma prova encerrada;