ACÓRDÃO Nº 2088/2024 – TCU – 2ª Câmara
9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Amazonas (SR/PF/AM) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências no sentido de retornar, na Concorrência 2/2023, à fase de análise de proposta de preços, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
ACÓRDÃO Nº 2272/2024 – TCU – 2ª Câmara
a) dar ciência à Prefeitura Municipal de Salvador/BA das seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020:
a.1) a contratação de obras e serviços, ainda que por dispensa de licitação, sem planejamento prévio, sem projeto básico que contemple os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, sem levantamento preciso dos quantitativos de cada serviço, e sem composição de todos os custos unitários, viola os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, ou aqueles que os tenham substituído na Lei 14.133/2021;
a.2) a aplicação dos recursos recebidos da União em objeto ou finalidade distintos dos previstos em lei ou no instrumento próprio de transferência afronta a jurisprudência do TCU, podendo ensejar a reprovação das contas dos responsáveis, além da imputação de débito e multa previstos na Lei 8.443/1992;