ACÓRDÃO Nº 3370/2024 – TCU – 1ª Câmara

1.6.1. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de clareza na legislação de regência do certame, em desacordo ao requisito da clareza nos editais, com potencial de afetar o cumprimento de princípios licitatórios previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

1.6.1.2. desclassificação da licitante Vega Monitoramento e Originação Agroambiental Ltda., em razão da não apresentação de comprovantes de qualificação dos profissionais indicados na proposta técnica e da não comprovação da existência de infraestrutura em nuvem, sem que tenham sido realizadas diligências para buscar sanar essas falhas, contrariando o disposto no art. 81, item 4, do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa, além da jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário, 2443/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário e 2351/2023-TCU-Plenário; e

1.6.1.3. elaboração de Termo de Referência sem justificativa do valor estimado e pesquisa de preços que fundamentou a elaboração do orçamento estimativo da contratação, o que contraria o art. 31 da Lei 13.303/2016 e os art. 25 e 32 do Regulamento de Licitações e Contratos do Basa;

ACÓRDÃO Nº 3415/2024 – TCU – 1ª Câmara

e) encaminhar ao Senac/ES cópia desta decisão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 47/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão, por meio do item 4.3.2 do edital, de exigência de que o licitante/contratado fosse obrigatoriamente parceiro oficial de determinada plataforma de comunicação, credenciado como Business Service Provider (BSP), sem que fosse confirmada a sua necessidade, restringindo a competitividade do certame, em desacordo com art. 2º, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (RLC Senac) então vigente, aprovado pela Resolução – CN 958/2012, atualizado pelas Resoluções – CN 1.144/2020, 1.187/2022 e 1.205/2022;

ACÓRDÃO Nº 3417/2024 – TCU – 1ª Câmara

d) encaminhar cópia desta decisão aoao Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus (Dsei/Manaus), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2023, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d1) existência de contradição no prazo a ser dado para correção da planilha da licitante, que apresentou a proposta provisoriamente vencedora (“no prazo de 04 (quatro) horas [mínimo de duas horas]”), contida na cláusula 7.28.2. do edital do certame, ao que o pregoeiro acabou optando por utilizar o menor dos prazos, por estar previsto para outras situações, como na cláusula 8.11. do referido edital, o que poderia ter ocasionado prejuízo na condução do certame e, como consequência, prejudicado a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da eficiência e da competitividade, previstos no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

d2) ausência de mensagens no chat e/ou de qualquer registro no sistema sobre a data e hora corretas da reabertura da sessão pública, com afronta ao disposto no parágrafo único do art. 47 do Decreto 10.024/2019 e às cláusulas 8.10.1. e 8.16. do edital, bem como à jurisprudência do TCU sobre o tema, como os Acórdãos 3486/2014-TCU-Plenário e 2273/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e 2842/2016-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas;

ACÓRDÃO Nº 863/2024 – TCU – Plenário

9.1. com fundamento no 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 e para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT de que, para o integral cumprimento do art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021, o projeto básico das obras rodoviárias deverá sempre contemplar todas as soluções relativas às desapropriações necessárias e ao remanejamento de interferências;

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