ACÓRDÃO Nº 282/2024 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Centro de Lançamento de Alcântara, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inabilitação da licitante N da P Santos Amorim Autopeças, sob o aspecto econômico-financeiro, em razão de vícios sanáveis, sem que lhe fosse oportunizada a inclusão do documento faltante (Balanço Patrimonial de 2021), violou os arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, bem como os Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; e 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar;

ACÓRDÃO Nº 291/2024 – TCU – Plenário

1.6. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação e Desportos de Roraima, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão-SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. ausência de exposição de motivos nos processos administrativos dos PE SRP 10/2023 e 11/2023 para o não parcelamento do objeto, licitando em lote único, em afronta aos arts. 3, § 1º, I, 15, IV, 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; arts. 2º, 50 §1º, 53 da Lei 9.784/1999; Súmula-STF 473; Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012, 1.732/2009, todos do Plenário do TCU; e Súmula TCU-247/2004;

1.6.2. falha na publicidade de atos do certame (impugnação do edital e sua resposta, termo de adjudicação, recursos), em afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988; art. 3º da Lei 8.666/1993; Lei 12.527/2011; Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021, 1.778/2015, todos do Plenário do TCU.

ACÓRDÃO Nº 298/2024 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 165/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de motivação dos atos administrativos, uma vez que não ficou devidamente esclarecido o motivo pelo qual a elaboração da “Planta de Valores Genéricos” foi considerada completamente distinta do “Relatório Genérico de Valores”, cuja decisão resultou na inabilitação de licitante, com infringência ao art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999;

9.3.2. inabilitação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa, em conluio com sua sócia, comprometeu a lisura do certame, mas sem indícios minimamente razoáveis de que a empresa procurou burlar o resultado da licitação nos moldes descritos pelo Acórdão 754/2015-TCU-Plenário;

9.3.3. desclassificação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa apresentou proposta de preços com data de validade em desacordo com o edital, sem considerar que a proposta atendia expressamente ao que dispunha o item 8.14 do termo de referência, e que poderia ser corrigida mediante diligência, por se tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU sobre o tema, a exemplo dos Acórdãos 1.217/2023 e 3.340/2015, ambos do Plenário;

9.3.4. desclassificação indevida de licitante que apresentou proposta de preços ajustada com diferença de quatro centavos em relação ao lance final, em situação que poderia ter sido retificada em sede de diligência, por se tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU indicada no subitem anterior, e ainda com solução prevista no item 8.10 do próprio edital;

9.3.5. inabilitação indevida de licitante ao exigir requisitos de qualificação técnica para o profissional assistente social que não estavam expressamente previstos na fase de habilitação, contrariando as disposições do edital e da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 526/2013-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 301/2024 – TCU – Plenário

9.2. determinar ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) que:

9.2.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o contrato com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos;

9.2.2. faça rigoroso controle da presença e disponibilidade dos quatro engenheiros, assegurando-se que os termos do contrato estão sendo efetivamente cumpridos, mas com as cautelas necessárias a não configurar uma relação trabalhista, abstendo-se de fazer exigências que tenham natureza pessoal ou importem em subordinação;

9.2.3. mantenha essa documentação arquivada e disponível caso o Tribunal venha a fiscalizar futuramente esse contrato;

9.3. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao HGeRJ que a previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, de quatro postos residentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringiram o art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade, não devendo constar injustificadamente nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos;

ACÓRDÃO Nº 316/2024 – TCU – Plenário

9.2. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de avaliação qualitativa do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda., em descumprimento da regra prevista no item 9.2.3, alínea “a”, subalínea “a1”, do Termo de Referência e, por consequência, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e

9.2.2. ausência de verificação, quando da habilitação das empresas, da compatibilidade entre o ramo da empresa licitante e o objeto da licitação, em descumprimento da regra disposta no item 3.1 do edital e, por consequência, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba que instaure processo administrativo para apuração da conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1, alínea “e”, do edital, o art. 49, V, do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-Plenário;

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