ACÓRDÃO Nº 3332/2024 – TCU – 2ª Câmara
9.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021, e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo;
9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz;
9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.4. ausência da avaliação de conformidade do objeto para fins de emissão do termo de recebimento, consoante previsto no item 18.1 do Termo de Referência que embasou a licitação;
ACÓRDÃO Nº 3355/2024 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a previsão, em edital, de realização de prova de conceito de forma facultativa, a critério do contratante, a depender do licitante que se classificar em primeiro lugar, além de não indicar quais pontos técnicos específicos seriam avaliados durante os testes, ofende os princípios da impessoalidade, da igualdade, da transparência e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.992/2016-TCU-Plenário;