ACÓRDÃO Nº 6371/2024 – TCU – 1ª Câmara
1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Administração da ocorrência da seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão 90022/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional, prevista no item 5.2.3 do termo de referência, comprove, exclusivamente, a prestação de serviço para carteiras oriundas de instituições financeiras viola o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como o Acórdão 445/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. José Jorge), haja vista que a manipulação de grandes volumes de dados e os processos de higienização e negativação não são competências exclusivas de entidades que trabalham com carteiras de instituições financeiras.