ACÓRDÃO Nº 1775/2024 – TCU – Plenário
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova a anulação o ato que desclassificou o Consórcio Mamoré e todos os posteriores no âmbito do RDC 539/2023, com o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas de modo a permitir o somatório de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, ante a ambiguidade da respectiva previsão editalícia encerrada ao item 4.1.4.3 dos “Atos Preparatórios”;
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no RDC Eletrônico 539/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. indefinição da forma de processamento do somatório de atestados contida no item 4.1.4.3 dos “Atos Preparatórios”, tornando-o ambíguo em relação à possibilidade de aceitação de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 2441/2017, 1924/2011, 1332/2006, todos do Plenário);
9.4.2. exigência de atestados de qualificação-técnico-operacional, estabelecida ao item 4.1.4.1 dos “Atos preparatórios”, sem previsão proporcional à parcela mais relevante do objeto, relativa ao trecho extradorso ou estaiado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 717/2010, 3104/2013, 1851/2015, 2924/2019 e 1621/2021, todos do Plenário);
ACÓRDÃO Nº 1777/2024 – TCU – Plenário
9.2. determinar ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, com fundamento no § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, que, caso ainda deseje contratar o objeto referente ao revogado Pregão Eletrônico 90034/2024, publique o edital e seus anexos:
9.2.1. com adoção do prazo previsto no art. 55, I, da Lei 14.133/2021 para a apresentação de propostas e lances e/ou a adequada justificação para a aplicação do § 2º do art. 55 da citada Lei; e
9.2.2. com a reavaliação e adequada justificativa dos prazos de entrega dos produtos e o prazo de apresentação de amostras;
ACÓRDÃO Nº 1784/2024 – TCU – Plenário
9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova o retorno à fase de aceitação e julgamento das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico 100/2023, para reanálise da proposta da empresa GSI Serviços Especializados Eireli, tendo em vista sua desclassificação indevida por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços as despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao § 2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho;
ACÓRDÃO Nº 1788/2024 – TCU – Plenário
9.3. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno/TCU, declarar a inidoneidade da empresa WR Nutrição Animal Ltda. (CNPJ 38.073.038/0001-67), por seis meses, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais, em razão da participação no Pregão Eletrônico-SRP 4/2023, promovido pelo IFSMG, na condição de ME/EPP, obtendo os benefícios da Lei Complementar 123/2006, sem ostentar tal condição, contrariando o disposto no art. 3º, inc. II e §§ 9º e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da referida lei, no art. 13, §1º, do Decreto 8.538/2015, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.028/2010-TCU-Plenário e 2.826/2018-TCU-Plenário;