ACÓRDÃO Nº 1810/2024 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. para a prestação de serviço técnico de tecnologia forense e apoio a investigação (Contratos 6000.0094387.14.2, 6000.0096373.15.2 e 6000.0101140.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012, 2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras;
b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta:
b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e
b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156.