ACÓRDÃO Nº 1229/2024 – TCU – 1ª Câmara
9.3. dar ciência ao Município de Curaçá/BA sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. celebração dos Contratos 37/2023, 38/2023, 39/2023, 40/2023, 41/2023, 42/2023 e 43/2023 pelos valores e quantitativos totais das propostas registradas nas respectivas atas de registro de preços, sem a real intenção e perspectiva de adquirir a integralidade dos itens contratados, representou desvirtuamento do instituto do Registro de Preços, que admite a vigência da ARP por um período de até um ano, prorrogável por igual período (art. 84 da Lei 14.133/2021 e art. 31 do Decreto Municipal 64/2021), e não de até cinco anos, como é permitido aos contratos (art. 106 da Lei 14.133/2021);
9.3.2. rescisão unilateral do Contrato 244/2022, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao contratado, representou afronta ao art. 137, I, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. realização do PE SRP 1/2023 ainda dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços decorrente do PE SRP 22/2022, e com o mesmo objeto, representou afronta ao art. 82, VIII, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 1439/2024 – TCU – 1ª Câmara
1.6.2. dar ciência à Universidade Federal do Paraná, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
i) contradição no edital do pregão eletrônico 110/2023, que informa que a apresentação de lances deve se dar pelo valor total do contrato (item 5.6), e em seguida informa que o lance deve ser apresentado pelo valor unitário (item 5.7), em desconformidade com o disposto no art. 25 da Lei 14.133/2023, o qual prevê que o edital licitatório deve apresentar, de forma precisa, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação;