INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 190, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
ACÓRDÃO Nº 2491/2024 – TCU – Plenário
9.5. dar ciência à Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento Básico do Município de Macapá – Cipemac (50.314.555/0001-86), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nas Concorrências Públicas CP 1/2023-CPL/CIPEMAC e 2/2023-CPL/CIPEMAC, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. falha na transparência de atos essenciais aos referidos certames, uma vez que não foram identificados os documentos relativos às licitações em tela no Portal da Transparência de Macapá, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, princípio da publicidade; à Lei 12.527/2011, art. 7º, inciso VI, art. 8º, inciso IV; à Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 93/2008, de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira; 585/2023 e 2.458/2021, ambos de relatoria do Ministro Augusto Nardes; e 1.778/2015 de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
ACÓRDÃO Nº 2533/2024 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 12/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de memória de cálculo e justificativas referentes à previsão, constante no documento Composição de Custos, de 1.101,8 horas para a elaboração do projeto executivo, considerando que o custo total com projetos (básico e executivo) para modernização das subestações 01 e 02 e rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz, alcança o elevado percentual de 38% do valor do serviço, em desconformidade com o art. 7º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020, que encontra paralelo no art. 9º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022, aplicável à Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2554/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90019/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de estudos internos ou levantamentos de demanda e necessidade que justifiquem claramente o quantitativo a ser registrado na ata de registro de preços e a ser adquirido imediatamente, contrariamente ao que estabelece o art. 6º, inciso XXIII, e o art. 40, caput, e inciso III, ambos da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2563/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao 4º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 14/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: adoção do critério de julgamento pelo menor preço, limitando a taxa de serviço (item 3) a 0,0001, uma vez que a adoção do critério de maior desconto permitiria a obtenção de propostas mais vantajosas para Administração, em atenção aos princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, preconizados no art. 5º da Lei 14.133/2021, e considerando que o Tribunal entende que em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativas, a exemplo do Acórdão 321/2021-TCU-Plenário;
ACÓRDÃO Nº 2564/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência à Secretaria Estadual de Saúde/MT (SES/MT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 92/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: preenchimento inadequado do item 3 dos lotes 1 e 2 da planilha de preços unitários do orçamento estimado do certame, considerando apenas os valores referentes a um profissional em vez de seis e cinco, respectivamente, afrontando o disposto nos arts. 18, IV, e 24 da Lei 14.133/2021;