ACÓRDÃO Nº 10094/2024 – TCU – 1ª Câmara

9.2. confirmar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.832/2024-TCU-Plenário;

9.3. determinar ao Município de Antônio João/MS que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste Acórdão, promova a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. no Pregão Eletrônico 1/2024, bem como dos atos subsequentes, e retorne à fase do certame imediatamente anterior;

ACÓRDÃO 1832/2024 – PLENÁRIO

Ante os elementos apresentados e considerando os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos na representação, determino, com fulcro no art. 276 do RI/TCU, a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 1/2024, até que este Tribunal delibere sobre o mérito da matéria e, caso algum contrato já tenha sido firmado, que o Município se abstenha de praticar atos com vistas à sua execução.

Ademais, determino a realização de oitiva do Município de Antônio João/MS, com amparo no art. 276, § 3º, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos pressupostos da cautelar deferida, especialmente quanto à desclassificação da proposta da licitante Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda., sob o argumento genérico de não atendimento ao edital, sem indicação do item que teria sido descumprido e/ou sem declaração expressa de que as três marcas apresentadas não atenderiam às especificações técnicas exigidas no edital, em desacordo com os arts. 5º e 59, II, da Lei 14.133/2021, e com o princípio da motivação dos atos administrativos.

ACÓRDÃO Nº 10327/2024 – TCU – 1ª Câmara

c) dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a impropriedade identificada, destacando que a exigência de comprovação de experiência mínima de três anos deve ser fundamentada com base em estudos técnicos que demonstrem sua indispensabilidade, conforme jurisprudência do TCU;

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