ACÓRDÃO Nº 9665/2024 – TCU – 1ª Câmara
dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) nos editais, a não previsão da exclusividade de participação de ME/EPP nos itens cujo valor seja de até R$ 80.000,00 contraria o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 e o art. 6º do Decreto 8.538/2015, caso as contratações não se enquadrem nas exceções previstas no art. 49 da referida lei complementar e no art. 10 do referido decreto;
b) a ausência de exigência de regularidade fiscal estadual e municipal, na forma da lei, contraria o art. 68, inciso III, da Lei 14.133/2021, uma vez que a prova de regularidade fiscal deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente; e
c) a inexistência de valores mínimos aceitáveis ou valores de referência para análise dos laudos exigidos no item 9.4.1.a, subalíneas ‘a.4’ a ‘a.10’, do edital contraria o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;