ACÓRDÃO Nº 205/2025 – TCU – 2ª Câmara

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso – Dnit/MT (CNPJ: 04.892.707/0022-35 e UASG: 393020), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 256/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência contida no item 21.7.1 do termo de referência viola os princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, em virtude de carecer de fundamentação técnica robusta e do potencial para restringir indevidamente a competitividade do certame;

“21.7 O tempo de experiência deverá ser comprovado por meio da apresentação atestados e/ou certidões.

 21.7.1. Serão considerados apenas os atestados/certidões que comprovem que o profissional atuou de maneira exclusiva, ou seja, no mínimo 40 horas semanais, na Supervisão dos serviços contemplados no quadro “Qualificação Técnico-Profissional (QTP)”.”

ACÓRDÃO Nº 207/2025 – TCU – 2ª Câmara

1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 129, 138, 156 e 159/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de Patrimônio Líquido da empresa superior a um doze avos do valor total remanescente dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada não limitada ao período anual, identificada no item 7.6, alínea “c.1” do edital, configura restrição excessiva à competição, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao preconizado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 209/2025 – TCU – 2ª Câmara

1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no processo de dispensa de licitação que culminou com a celebração do Contrato 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a contratação direta da Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), amparada no art. 29, XI, da Lei 13.303/2024, para prestação de serviços de gerenciamento e implementação das atividades técnicas, administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, envolvendo os setores de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais, afigura-se irregular, posto que a prestação de tais serviços não constam no estatuto social da Emgepron, e o referido normativo informa que a contratação com dispensa de licitação, entre empresas públicas, somente poderia ocorrer quando o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

1.7.1.2. a participação direta da futura contratada (Emgepron) nos atos da fase preparatória da contratação (elaboração do termo de referência, edital de licitação, minuta de contrato etc.), configura afronta aos art. 3º a 13 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar (RILC);

ACÓRDÃO Nº 213/2025 – TCU – 2ª Câmara

1.8.1. dar ciência ao Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a habilitação jurídica da empresa Reobot Comércio e Serviços Ltda. sem que tenha ficado demonstrada a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social da empresa, afronta o Acórdão 642/2014-TCU-Plenário;

1.8.1.2. a aceitação do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Reobot Comércio e Serviços Ltda. no certame, expedido sem que houvesse decorrido um ano do início de sua execução viola o item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges 5/2017 MPDG;

ACÓRDÃO Nº 214/2025 – TCU – 2ª Câmara

1.7.1. dar ciência à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Cotação Prévia 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de estudos prévios que demonstrem a vantajosidade da inclusão, na contratação, dos serviços de instalação do equipamento adquirido, bem como de retirada e descarte do equipamento obsoleto, em desacordo com o art. 58 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 5° da Lei 14.133/2021; e a Súmula 247 do TCU;

1.7.1.2. exiguidade dos prazos fixados no item 12 do termo de referência anexo ao edital para apresentação de impugnação ou pedidos de esclarecimentos, em descordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa;

1.7.1.3. intempestividade na inclusão de documentos na plataforma Transferegov.br, em desacordo com o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e o Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário;

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