ACÓRDÃO Nº 8202/2024 – TCU – 2ª Câmara
c) dar ciência ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato Emergencial 13/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência, no processo de contratação emergencial, dos atestados apresentados pela empresa Sollo Vigilância Ltda., contrariando o art. 72, inciso V, da Lei 14.133/2021, que estabelece que o processo de contratação direta deve ser instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; e
c.2) ausência, no processo de contratação emergencial, de memória de cálculo demonstrando o atendimento aos quantitativos e prazos previstos no item 8.32 do termo de referência, contrariando o art. 72, inciso III, da Lei 14.133/2021, que exige, no processo de contratação direta, que os pareceres jurídicos ou técnicos, quando for o caso, demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;