ACÓRDÃO Nº 1998/2024 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência à Administração Regional do SESC no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I, da referida norma;

9.3.2. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo;

9.3.3. desclassificação sumária de propostas em razão da suposta inexequibilidade, contrariando a Súmula 262 do TCU; 

ACÓRDÃO Nº 2030/2024 – TCU – Plenário

d) dar ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 100/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) excesso de formalismo e ausência de diligência quando da análise da proposta da empresa Compwire, em relação ao item 1.1.3 do Anexo I ao edital – Requisitos técnicos do objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea ‘h’, art. 17, inc. VI, e art. 47; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII; à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2036/2022, 1.795/2015, 1.211/2021, todos do Plenário do TCU; e aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para Administração;

d.2) não desclassificação da empresa JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista que a solução ofertada por ela requer a realização de procedimento intermediário para a apresentação de snapshot ao host, o que, no entendimento do órgão, contrariaria os requisitos do edital, tendo sido essa uma das razões de desclassificação da empresa Compwire;

d.3) não desclassificação das empresas Decision e JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista os motivos abaixo, tendo tais motivos sido elencados para justificar a desclassificação da empresa Compwire:

d.3.1) as soluções ofertadas pelas empresas vencedoras não permitem a alteração ou deleção de cópias de proteção de dados (snapshots) marcados como imutáveis, o que contraria o disposto no item 1.1.44, inciso “i, do Anexo I ao edital do PE 100/2023;

d.3.2) as soluções ofertadas por elas não possuem a capacidade de criar a quantidade mínima de snapshots exigida no item 1.1.45 do Anexo I ao edital do PE 100/2023, se for considerado o mesmo critério que levou à desclassificação da empresa Compwire;

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