ACÓRDÃO Nº 1000/2024 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre a seguinte irregularidade, identificada no PE 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificações sumárias recorrentes de propostas de licitantes em todos os seis itens da licitação, com base nos itens 6.1 a 6.3 do edital, sem realização prévia das diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais aprofundadas das documentações apresentadas, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.265/2020 – TCU – Plenário, 1.211/2021 – TCU – Plenário, 2.903/2021 – TCU – Plenário, 988/2022 – TCU – Plenário, entre outros;
ACÓRDÃO Nº 1004/2024 – TCU – Plenário
1.6.1. realizar a oitiva do Município de Francisco Sá – MG, com amparo no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 36/2023:
a) ausência de diligência perante o vencedor para se certificar de que o faturamento global das empresas que o senhor David Chaves figura como sócio atende o que dispõe o § 4º do art. 3º da LC 123/2006;
b) medidas adotadas para apurar a veracidade das informações apresentadas e para a aplicação das penalidades previstas em lei, considerando que a mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e que o art. 155, inciso VII da Lei 14.133/2021 estabelece que o licitante ou o contratado será responsabilizado pela apresentação de declaração ou documentação falsa;
c) inconsistência na justificativa da escolha da solução na fase de planejamento, que poderá ensejar contratação antieconômica e risco de impacto não considerado, em afronta ao art. 1º c/c art. 5º da Instrução Normativa Seges-ME 40/2020; art. 19 c/c art. 25 da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017 e aos princípios da eficiência e da economicidade.
ACÓRDÃO Nº 1005/2024 – TCU – Plenário
1.6.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima – Dsei-L/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de eventuais ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. falha na habilitação da licitante vencedora, consubstanciada na obtenção extemporânea da declaração prevista no item 9.11.3 do edital, alternativa ao atestado de vistoria previsto no item 9.11.2 do edital, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput;
1.6.1.2. ausência de resposta ao pedido de vista ao processo administrativo de contratação à licitante Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda, em ofensa ao princípio da publicidade, contido na que Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; e na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput; bem como ofensa ao disposto na Lei 12.527/2011, art. 3º, inc. I, e art. 7º, inc. VI; ao Edital PE 13/2023, item 5.3;
1.6.1.3. não realização de diligências para aferição da autenticidade e da veracidade dos atestados de capacidade técnica, apresentados pela licitante J V Coletas de Resíduos Ltda., e expedidos pelas empresas Tapajós, Sest/Senat e Sindfarma, diante dos indícios apresentados pela licitante ora representante, assumindo o risco de contratar empresa incapaz de executar o objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea ‘h’, art. 17, inc. VI, e art. 47; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 6320/2023-TCU-1ª-Câmara e 2036/2022-TCU-Plenário; e
1.6.1.4. exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação serviços continuados em objeto semelhante, em que pese o Edital PE 13/2023 previsse a vigência inicial do contrato para um ano, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018, 2/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário do Tribunal;
ACÓRDÃO Nº 1019/2024 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 519/2023-00 (Lote 5), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização de intervalo mínimo de diferença (desconto) entre os lances no percentual de apenas 0,01%, o que resultou no prolongamento excessivo da fase de lances, em ofensa aos princípios da razoabilidade previsto arts. 2º, caput, do Decreto 10.024/2019;
1.7.1.2. aceite de lances oferecidos em intervalos de tempo inferiores aos estabelecidos nos itens 7.8 e 7.9 do edital, em ofensa ao disposto nos arts. 2º, caput, e 30, § 2º, ambos do Decreto 10.024/2019;
1.7.1.3. ausência de efetivo acompanhamento da fase de lances por parte do pregoeiro, que possa agir em tempo hábil para a exclusão de lances manifestamente inexequíveis, capazes de propiciar o encerramento automático da fase de lances e, portanto, prejudicar a obtenção da melhor proposta para a Administração, em ofensa ao disposto nos arts. 2º, caput, 17, incisos I, III e IV, c/c os arts. 34 e 35, todos do Decreto 10.024/2019.
ACÓRDÃO Nº 1020/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Grupamento de Apoio dos Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a ausência de discriminação, no termo de referência, dos serviços similares ou equivalentes às atividades objeto dos grupos licitados que seriam aceitos para fins de aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a que se refere o inciso II do art. 67 da Lei 14.133/2021, viola a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 18.144/2021-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, que trata da obrigatoriedade do estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c.2) a ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das razões de rejeição da alegação deduzida pela recorrente La Greca Ferreira Construtora Ltda., relativa à ausência de atendimento dos quantitativos mínimos exigidos pelos itens 8.37.1 e 8.42 do termo de referência pela licitante vencedora, violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999 e o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;
c.3) a exigência, contida item 8.46.5 do termo de referência, de concomitância de execução dos serviços para fins de somatório dos atestados sem que a restrição ao somatório fosse justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo, viola a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2291/2021-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, do Acórdão 7105/2014-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e do Acórdão 2150/2008-TCU-Plenário, relator Valmir Campelo.