ACÓRDÃO Nº 791/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – Coren/ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) previsão, no item 5.2 do termo de referência, da vedação à subcontratação, sem justificativas nos estudos técnicos preliminares da contratação, considerando a natureza do objeto e a alegação da unidade jurisdicionada de que seria possível a subcontratação de partes acessórias do objeto, em desconformidade com o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.144/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.235/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;
c.2) ausência de justificativas adequadas no estudo técnico preliminar da contratação quanto à inviabilidade técnica ou econômica do não parcelamento do objeto, contrariando a Súmula TCU 247 e os arts. 18, § 1º, inciso VIII, e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 795/2024 – TCU – Plenário
c) dar ciência ao Município de Jataí (GO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 56695/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para itens que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 263;