ACÓRDÃO Nº 478/2024 – TCU – Plenário

1.6.2. dar ciência à Base Aérea de Santa Cruz – Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão – SRP 60/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a exigência, constante do subitem 8.3 do edital e do item 4 do Termo de Referência, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mormente no que tange a pneus (itens 11 a 37 do certame), restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador consta expressamente previsto em item que trata especificamente da aquisição de pneus no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU e é a interpretação que melhor se amolda ao disposto na IN Ibama 13/2021 e na Resolução Conama 416/2009, bem como ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

ACÓRDÃO Nº 487/2024 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar o Batalhão Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. as especificações dos equipamentos presentes no subitem 5.2 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 13/2022 se mostraram excessivas, levando-se em consideração as orientações presentes no manual sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em especial ao se exigir a frequência dos processadores, capacidades de memória RAM e tempo máximo para impressão da primeira página;

1.7.1.2. a aceitação do equipamento tipo 4 entregue pela empresa contratada (Xerox Versa C 7030), que possui velocidade de impressão de 30 PPM, contrariou o exigido no subitem 5.2 do Termo de Referência do Edital (40 PPM) e no sobredito manual de boas práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsorcing de impressão;

ACÓRDÃO Nº 489/2024 – TCU – Plenário

1.7. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 63/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores, uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art. 165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN – Seges/ME 73/2022, e contrariando a jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas;

ACÓRDÃO Nº 504/2024 – TCU – Plenário

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Hospital Universitário de Brasília sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 109/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a habilitação e posterior contratação da empresa Lavebras Gestão de Têxteis S/A. feriu o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 13.303/2016, uma vez que possuía sócio em comum com a empresa BR Laundry Indústria, Comércio e Serviços Ltda., que, à época do certame, encontrava-se impedida de participar de licitações da Ebserh.

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