ACÓRDÃO Nº 2273/2024 – TCU – Plenário
9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base nos subitens 4.9.5 e 4.9.6 do ETP, considerando que a licitante apresentou a documentação exigida no âmbito de recurso contra a decisão;
9.2.2. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base no subitem 8.39.1 do termo de referência, considerando que a decisão do pregoeiro é incongruente por contradizer parecer técnico de consultoria; e que o edital do certame em referência não previa a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO), cuja emissão foi recém-regulamentada na Resolução-Confea 1.137/2023;
9.3. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório;
ACÓRDÃO Nº 2255/2024 – TCU – Plenário
b) dar ciência à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC – MJ, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a ausência do exame do conteúdo das contrarrazões apresentadas tempestivamente por Conceição Maria Fixer, na apreciação dos recursos interpostos em desfavor do Pregão 1/2023, violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o art. 2º e art. 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, bem como art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002;
ACÓRDÃO Nº 2253/2024 – TCU – Plenário
1.8.1. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói sobre a seguinte impropriedade/falha identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 126/2023 e 90055/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a celebração de contrato ou ata de registro de preço por consórcio comercial sem a demonstração de sua constituição e registro viola o art. 15, § 3º, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 2278/2024 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar os contratos decorrentes do Credenciamento 5/2023 que estejam em execução na data da notificação do presente Acórdão, bem como comunique as Unidades Regionais integrantes do Sistema Sescoop acerca da vedação de prorrogação estabelecida na presente decisão;