ACÓRDÃO Nº 23/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a empresa Agrava Construções e Serviços Ltda., cujo regime de tributação é pelo lucro real, cotou em sua proposta alíquotas do PIS e Confins diferentes dos limites definidos em lei e não apresentou documentos que justificassem as alíquotas indicadas em sua planilha, tampouco houve cobrança nesse sentido pelo pregoeiro na fase de aceitação de propostas, em afronta ao previsto no item 6, “d.1”, do Anexo 2A do edital.
ACÓRDÃO Nº 44/2025 – TCU – Plenário
c) dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau-RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 86/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falha no planejamento do PE 26/2023, por deixar de prever certas características do objeto, relacionados à rede lógica e à manutenção preventiva de sistemas, além da necessidade de inclusão dos serviços relacionados à fibra óptica, em afronta ao arts. 6º e 7º da Lei 8.666/1993; ao art. 6º, inc. I, do Decreto-Lei 200/1967; ao art. 6º do Decreto 9.507/2018 e ao art. 19, inc. I, da IN Seges/MP 5/2017;
c.2) revogação irregular do PE 26/2023, por ausência de causa superveniente que a justificasse, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 955/2011-TCU-Plenário;
c.3) ausência de parcelamento do objeto do PE 86/2023, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012, todos do Plenário do TCU, e à Súmula TCU 247;
c.4) exigência no PE 86/2023, por meio do item 14.8 do Projeto Básico anexo ao Edital, de comprovação de patrimônio líquido (PL) de no mínimo 10% do valor total estimado da contratação, notadamente restringindo a competitividade ante a ausência de parcelamento do objeto, em afronta aos princípios da proposta mais vantajosa para a Administração, do parcelamento do objeto e da vedação de inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem assim aos arts. 3º; 23, § 1º; 31, § 3º; da Lei 8.666/1993; e
c.5) exigência no PE 86/2023, sem justificativa técnica e sem previsão legal, de prova de conceito relativa a uma ferramenta de gerenciamento prevista item 8.3.3. do Edital, além do item 15 do Projeto Básico de maneira irregular, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2763/2013-TCU-Plenário;
ACÓRDÃO Nº 45/2025 – TCU – Plenário
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Licitação 7004283057, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa para adjudicação por preço global e não por itens ou lotes, considerando a possibilidade de parcelamento por áreas menores, como estados da Federação, de modo a comprovar como atendidos os critérios mencionados na Circular 11 da Licitação (Oportunidade) 7004283057 e os parâmetros dispostos no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula TCU 247.
ACÓRDÃO Nº 46/2025 – TCU – Plenário
c) dar ciência à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS (INSS/SR-V), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de explícita motivação para considerar improcedente a alegação, presente no recurso administrativo da licitante Tawrus Segurança e Vigilância Ltda., de que haveria jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2, contrariando o princípio da motivação e o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999;
ACÓRDÃO Nº 47/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Processo de Contratação 343/2024, que culminou no Contrato 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. o indeferimento de pedido de acesso a informações relativas a processos de contratação do Conselho, com base no art. 13, inciso II, do Decreto 7.724/2012, uma vez que é necessário o pleno atendimento às solicitações de acesso à informação de contratações, documentação e/ou processos que não tragam necessidade de proteção de informação sigilosa ou informação pessoal, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 7º, incisos I a VII, da Lei 12.527/2011 e da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes) e 96/2016 (rel. Min.Subst. Weder de Oliveira), ambos do Plenário; e
1.7.1.2. a impossibilidade de obtenção, na transparência ativa, da documentação necessária ao atendimento do art. 72 da Lei 14.133/2021, em prejuízo aos preceitos da Lei 12.527/2011 e determinações do Acórdão 96/2016 – Plenário, devendo haver a disponibilização de toda a documentação comprobatória de atendimento às exigências legais, em cada processo de contratação firmado por dispensa de licitação ou inexigibilidade, de forma a permitir fácil e rápido acesso por parte dos interessados em realizar o controle social.