ACÓRDÃO Nº 1201/2025 – TCU – 2ª Câmara
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;
9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;
9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;
9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e
9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;