ACÓRDÃO Nº 813/2025 – TCU – Plenário
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Castanhal/PA, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas à anulação da Concorrência 12/2024 e dos atos dela decorrentes ou, caso a execução dos serviços já tiver sido iniciada, à não prorrogação do contrato dela decorrente, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados, tendo em vista as irregularidades a seguir:
a) utilização da modalidade concorrência, na forma presencial, ao invés de pregão, na forma eletrônica, para a contratação de serviços que podem ser considerados comuns, contrariando o art. 29 da Lei 14.133/2021 e os arts. 1º, § 1º, e 2º da Instrução Normativa – Seges/MGI 2/2023;
b) ausência de demonstração que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para essa contratação, descumprindo o disposto no art. 36, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
c) previsão editalícia da mesma pontuação para o cargo de contador (10 pontos) em relação aos demais profissionais, considerando o menor impacto do trabalho a ser desenvolvido pelo contador (itens 15.2, 2 a 5 do edital), em afronta ao entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 1.169/2022- TCU-Plenário;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Castanhal – PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: análise incompleta dos argumentos apresentados em sede de impugnação ao edital, em afronta ao princípio da motivação, disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 825/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. previsão, no subitem 8.1 do edital, de disputa de preço somente pela taxa administrativa, sendo fixos todos os demais custos unitários, inclusive da provisão para rescisão, do custo de reposição do profissional ausente, do uniforme e dos encargos sociais, contrariando a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 1.207/2024-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, o art. 5º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o art. 33 da Lei 14.133/2021, o objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública, previsto no art. 11 da Lei 14.133/2021, e os princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.