ACÓRDÃO Nº 1341/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que o item 9.27 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90007/2025 exigiu capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo da licitante equivalente a 10% do valor estimado para a contratação, quando, diante do sigilo dessa informação, o parâmetro deveria ter sido de 10% do valor da proposta final da licitante, com fulcro no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021 e em atendimento ao princípio da razoabilidade (art. 5º da Lei 14.133/2021);

ACÓRDÃO Nº 1354/2025 – TCU – Plenário

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar à Universidade Federal Fluminense que adote providências cabíveis para anular o Pregão Eletrônico 90.058/2024, bem como todos os contratos dele decorrentes, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3. dar ciência à Universidade Federal Fluminense, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 90.058/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a previsão no edital de desconto máximo a ser ofertado por licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ caracteriza preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;

9.3.2. a não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta, o que limitou o intervalo de disputa nos lotes 1 e 2 nos intervalos compreendidos entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00 (lote 1) e R$ 420.000,817 e R$ 420.001,00 (lote 2), violando o disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação;

9.3.3. falta de adequação do modelo de minuta de edital para cada licitação que realiza, em afronta ao princípio da eficiência (art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 37, caput, da Constituição Federal);

9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para adequar, com a urgência necessária, o Sistema Compras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto, a fim de evitar problemas semelhantes como os verificados nestes autos;

9.5. dar ciência desta deliberação à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar as seguintes disposições, entre outras:

9.5.1 nas licitações adjudicadas por lote/grupo ou preço global que adotem o critério de julgamento de maior desconto, o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, deve incidir linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado;

9.5.2. em licitações processadas segundo o critério de julgamento “maior desconto”, a declaração do licitante no sentido de que “adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação” torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos;

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