ACÓRDÃO Nº 1830/2025 – TCU – Plenário
9.4. determinar ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências para anular o Pregão Eletrônico 125/2024, diante da ausência de justificativas suficientes para a adoção de especificações extensas, do prazo de sessenta dias para a prova de conceito e da solução escolhida entre as disponíveis no mercado, contrariando os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da isonomia e da eficiência, previstos no art. 2, inciso I, c/c o art. 25, § 1º, e o art. 26, § 4º, todos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados;
ACÓRDÃO Nº 1850/2025 – TCU – Plenário
9.2. fixar prazo de 15 dias para que o Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP) adote providências para promover a anulação do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 90000/2024 e dos atos dele decorrentes, incluindo a Ata de Registro de Preços 8/2024, esclarecendo que, com base no art. 148, § 2º, da Lei 14.133/2021, para que não haja descontinuidade na prestação dos serviços, os efeitos da anulação, quanto aos contratos, somente terão eficácia a partir de 6 meses após a anulação, devendo ser adotadas, nesse ínterim, a providências para a realização de nova licitação e a celebração de novos ajustes, sendo vedados o aumento das quantidades contratadas e a prorrogação do prazo;
9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (Dsei/AMP) sobre as seguintes impropriedades e falhas identificadas no PE-SRP 90000/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. apresentação de justificativa incoerente para adoção do sigilo do orçamento estimativo, no Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 24 da Lei 14.133/2021, tendo em vista que se trata de medida indicada para situações especiais, como, por exemplo, quando há lances fechados, o que não foi o caso do certame em análise disputado por lances abertos, em afronta ao disposto; e
9.4.2. apresentação, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa genérica para escolha do modelo de contratação, sem a efetiva análise de custo-benefício das opções de aquisição dos veículos (considerando todos os custos de propriedade, como seguro e manutenção) em comparação com os custos de locação, desatendendo ao disposto no art. 9º, III, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022;
ACÓRDÃO Nº 1855/2025 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência ao Ministério da Defesa (Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida) sobre as seguintes irregularidades constatadas no Pregão 90024/2024 a fim de que sejam tomadas medidas para evitar sua futura repetição:
9.3.1. incompatibilidade entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que previu adjudicação global sem justificar o parcelamento, e o Termo de Referência (TR), que promoveu a divisão do objeto em oito grupos, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.3.2. realização da pesquisa de preços sem considerar orçamentos obtidos junto ao mercado local da região de execução do contrato, em descumprimento ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e ao art. 4º da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
