ACÓRDÃO Nº 1307/2025 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. a exigência de que o monitor e o mini PC sejam do mesmo fabricante, sem estudo técnico que justifique tal exigência, restringe indevidamente a competitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 5º e 11, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.987/2014-Plenário e 3.353/2019-1ª Câmara; e

1.7.2. a exigência de que os fabricantes dos produtos licitados sejam, obrigatoriamente, membros da categoria Promoter do Unified Extensible Firmware Interface (UEFI) Forum e do Trusted Computing Group (TCG) configura restrição indevida à competitividade do certame, por afrontar os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa e por contrariar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea “a”, e 41, inciso III, da Lei 14.133/2021, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.677/2024- Plenário).

ACÓRDÃO Nº 1312/2025 – TCU – Plenário        

Considerando, com efeito, que o Acórdão 1.207/2024-Plenário consignou, no que importa, que:

“9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas;

9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;

9.2.3. de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar dispositivos que estabeleçam:

9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, incisos III, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 43, referendada por meio do Acórdão 2.122/2024-Plenário; comunicar aos responsáveis e ao jurisdicionado o teor da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 160; dar ciência ao Hospital Federal Cardoso Fontes da necessidade de, caso decida firmar contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2023 incluir na avença as cláusulas garantidoras previstas no subitem 9.2.3 do Acórdão 1.207/2024-Plenário, de modo a sanear os riscos trabalhistas quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como quanto à manutenção da dignidade dos trabalhadores dele decorrentes, desde a data de assinatura do contrato ou, alternativamente, a partir da próxima data de aniversário do acordo, ocasião em que, caso a empresa contratada rejeite a inclusão das referidas cláusulas, a Administração deverá extinguir o contrato, sem ônus, na forma prevista no art. 106, inciso III e § 1º, da Lei 14.133/2021; e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

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