ACÓRDÃO Nº 244/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 17/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. alteração do critério de adjudicação de menor preço por item para menor preço por lote, sem justificativa plausível que demonstre a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidencie a sua vantagem técnica e econômica, o que contraia o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2901/2016-TCU-Plenário, revisor Ministro Benjamin Zymler; e 1893/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e da Súmula 247-TCU;
ACÓRDÃO Nº 258/2025 – TCU – Plenário
Considerando que a representante, RCS Tecnologia Ltda, alegou, em suma, que sua inabilitação se deu por excesso de formalismo durante a análise da comprovação de habilitação técnico-profissional, afrontando os princípios licitatórios e a jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o item 5.19.6 do edital previa a seguinte regra:
“5.19.6. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à contratação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.” (grifou-se)
considerando que a representante pediu prorrogação desse prazo sucessivas vezes, o que foi prontamente negado pelo pregoeiro em razão do princípio da isonomia;
considerando que, após a desclassificação da representante por não respeitar o aludido prazo, a empresa convocada também pediu sua prorrogação, o que igualmente lhe foi negado;
considerando que, mesmo assim, a empresa Montez Engenharia e Facilities conseguiu juntar seus documentos no prazo previsto no edital;
considerando, no mesmo sentido, a síntese das questões mais relevantes do caso, apresentada pela unidade instrutora (peça 9): a) o pregoeiro vinculou-se ao instrumento vinculatório ao seguir o item 5.19.6 do edital e conceder duas horas para apresentação da proposta; b) a empresa vencedora conseguiu enviar a documentação no total de dezesseis anexos no prazo concedido e já previsto no edital, mostrando, portanto, que o edital se apegou ao princípio da razoabilidade; c) a licitante declarada vencedora também pediu acréscimo de tempo para envio da documentação, o que foi negado em razão do princípio da isonomia;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, o mais relevante é que não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
ACÓRDÃO Nº 260/2025 – TCU – Plenário
1.8. Dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Eletrônico 346/2024, com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas, em afronta aos arts. 31 e 33 da Lei 13.303/2016, ao Acórdão 2.276/2019 – 1ª Câmara e à Súmula-TCU 177, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
ACÓRDÃO Nº 284/2025 – TCU – Plenário
9.4. dar ciência ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência, nos subitens 9.28.1 e 9.28.2 do Termo de Referência, de que o licitante deve apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que comprovem a aptidão de serviço idêntico aos da licitação, e não apenas à de gestão de mão de obra de serviços terceirizados, restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola o art. 5º, 11, inciso I, e 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014, 449/2017, 553/2016, 914/2019, 1.168/2016 e 1.891/2016, todos do Plenário;
9.4.2. a exigência, no subitem 9.26 do Termo de Referência, de que o licitante deve possuir registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA), restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola os arts. 5º, 11 e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 4.608/2015-Primeira Câmara;
9.4.3. a ausência da exigência expressa de declaração do licitante no subitem 9.17 do Termo de Referência, para as empresas licitantes que se encontram nos parâmetros para reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, definidos no art. 93 da Lei 8.213/1991, viola o art. 5º e o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021;
9.4.4. a desclassificação sumária de licitantes que declararam regularmente cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, em conformidade com o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, sem lhes dar a oportunidade de esclarecer a situação mediante diligência, viola o art. 64, I, da Lei 14.133/2021;
9.5. dar ciência à Escola Naval, na condição de órgão participante, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. manifestação de interesse para registro de preços, na condição de órgão participante, concordando com o objeto que o órgão gerenciador licita, no caso, serviço de apoio administrativo especializado para trabalhar em ambiente hospitalar/psiquiátrico, cuja particularidade transcende o serviço de apoio administrativo comum que se pretende contratar, viola os princípios da eficiência e da economicidade que norteiam as contratações públicas, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;