ACÓRDÃO Nº 5921/2025 – TCU – 1ª Câmara

9.3. dar ciência ao Município de Salvaterra/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2021-004/Semed e nos contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. falha na elaboração do termo de referência do certame, em afronta ao art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/2002, uma vez que a definição do objeto, consistente na definição das rotas de transporte escolar não foi precisa e apresentou falhas como rotas constantes em mais de um lote, rotas para escolas desativadas e rotas com quilometragem superestimada;

9.3.2. celebração de termos aditivos, nos Contratos 20220108 e 20220109, em percentuais superiores ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, atualmente disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, uma vez que o percentual máximo a ser aditivado deve ser calculado em relação ao valor original do contrato;

ACÓRDÃO Nº 5972/2025 – TCU – 1ª Câmara

9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, para que oriente as unidades hospitalares federais sob sua jurisdição, em especial o Hospital Federal de Bonsucesso e o Hospital Federal Cardoso Fontes (ou seus sucedâneos administrativos), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 06/2014 e nos contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência, na fase de planejamento da contratação, de estudo técnico e de viabilidade econômica que fundamentasse a opção pela locação de equipamentos em detrimento da aquisição, bem como a decisão pelo não parcelamento do objeto, em desacordo com os princípios de planejamento e busca pela maior vantagem para a administração, atualmente expressos no art. 18 da Lei 14.133/2021, e em afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula-TCU 247;

9.3.2. homologação de certame licitatório (Pregão Eletrônico 06/2014) em cenário de fragilidades processuais, desconsiderando alertas e pareceres de órgãos de controle e de assessoramento jurídico que apontavam riscos de direcionamento e potencial prejuízo ao erário, em dissonância com o dever de cautela e com o princípio da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração;

ACÓRDÃO Nº 6003/2025 – TCU – 1ª Câmara

1.7.1. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que:

1.7.1.1. por desproporcional aos valores estimados de dois itens licitados, o montante estipulado como intervalo mínimo de lances estipulado no PE 90001/2025 não atende o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 (princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa), nem a jurisprudência deste Tribunal; e

1.7.1.2. o contrato decorrente do PE 90001/2025 somente poderá ser prorrogado além do prazo inicial de vigência previsto em edital (20 meses), na hipótese de restar cabalmente comprovado que suas condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, conforme dispõe o art. 107 da Lei 14.133/2021.

ACÓRDÃO Nº 6005/2025 – TCU – 1ª Câmara

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) aceitação de planilha de custos da proposta da licitante vencedora que calcula a indenização do intervalo intrajornada suprimido apenas com o adicional de 50%, sem considerar a hora-base, em afronta ao art. 71, § 4º, da CLT; cláusula trigésima sétima, parágrafo quarto da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; e Acórdãos 854/2022-TCU-Plenário e 10282/2023- TCU-2ª Câmara; e

b) ausência de republicação do edital após resposta a pedido de esclarecimento com impacto sobre a formulação das propostas, em afronta ao art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 e ao entendimento do TCU expresso nos Acórdãos 702/2014-TCU-Plenário, 548/2016-TCU-Plenário, 402/2019-TCU-Plenário e 2261/2021-TCU-Plenário.

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