ACÓRDÃO Nº 818/2025 – TCU – 2ª Câmara
9.2. dar ciência ao Superior Tribunal Militar de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90022/2024, a exigência de habilitação constante do item 8.4.9 do Termo de Referência – relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) – sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 883/2025 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 42/2022, a utilização de fonte única de consulta, especificamente a cotação realizada junto a potenciais fornecedores, afronta a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão/entidade, conforme Acórdãos 1548/2018-TCU-Plenário e 713/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.2. no âmbito do Contrato 74/2021, a ausência de estudo técnico preliminar ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do quantitativo do serviço do Contrato 74/2021 afronta o disposto no art. 13 do RLC SESC vigente à época da contratação, bem como o entendimento exposto no Acórdão 3217/2014-TCU-Plenário, que exige a elaboração de um diagnóstico situacional detalhado para fundamentar a contratação;
ACÓRDÃO Nº 912/2025 – TCU – 2ª Câmara
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
“ausência de descrição clara e expressa no instrumento convocatório quanto à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos nos arts. 6º e 31 da Lei 13.303/2016;”
ACÓRDÃO Nº 1015/2025 – TCU – 1ª Câmara
c) dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) citação da Lei 14.133/2021 no preâmbulo do edital como norma regente da licitação, quando suas contratações devem ser regidas pela Lei 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do BASA, sendo admitida a adoção subsidiária da Lei 14.133/2021 apenas para complementar, no que couber, os normativos próprios aplicáveis, inclusive para permitir a utilização da plataforma Compras.gov.br, que é parametrizada, o que não ficou claro no citado preâmbulo;
c.2) exigência de que os valores das seções X (alimentos e bebidas) e XII (hospedagem), constante da tabela de serviços – Anexo IX, sejam fixados entre 6% e 7% do valor total da proposta dos licitantes – item 9.4.1.1 do termo de referência), o que não encontra amparo legal e afronta aos princípios da legalidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos, respectivamente, no art. 5º da NLLC e no art. 31 da Lei 13.303/2016;
c.3) ausência de justificativa técnica para a exigência de atestado(s) com limitação temporal para o período de realização do serviço (“últimos 24 (vinte e quatro) meses” – item 18.1.1.1 do termo de referência), possuindo o potencial caráter de restrição indevida à competitividade, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 10487/2016-TCU-2ª Câmara e 2715/2021-TCU-Plenário);