ACÓRDÃO Nº 1257/2025 – TCU – Plenário
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO acerca das seguintes ocorrências verificadas nos Contratos 7/2020 e 35/2022, firmados com a Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais Administrativos (Contrate):
9.2.1. a realização de pregão presencial sem motivação adequada viola o § 2º do art. 17 da Lei 14.133/2021;
9.2.2. a ausência de estudos técnicos preliminares, e especialmente de estimativas de preços, contraria o art. 18, incisos I e VI, da Lei 14.133/2021;
ACÓRDÃO Nº 1266/2025 – TCU – Plenário
9.4. determinar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a audiência dos responsáveis a seguir arrolados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa em relação às seguintes irregularidades e infrações a normas legais e regulamentares:
9.4.1. José Carlos Ferreira Pinheiro (CPF 320.944.852-34), na condição de Secretário Municipal de Saúde de Coari/AM, por:
9.4.1.1. permitir o pagamento de pessoal fora da área da Sáude com recursos federais recebidos no Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 4.814.759,86, no mês de junho de 2022, em desacordo com o art. 13, §2º, da LC 141/2012; o art. 2º, caput e §1º, do Decreto 7.507/2011; o art. 6º, §2º, da Portaria-GM/MS 684/2022, o art. 5º, incisos I e II, da Portaria-GM/MS 6/2017, bem como o Acórdão 1.157/2011-TCU-1ª Câmara;
9.4.1.2. aprovar os estudos técnicos preliminares para o PP 18/2022, elaborados sem a realização do levantamento de mercado contendo prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, sobretudo no caso de locação versus aquisição de equipamentos, em afronta ao art. 7°, inciso III da IN-SEGES 40/2020, e o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988;
9.4.1.3. homologar o PP 18/2022 mesmo diante das falhas quanto à presencialidade do certame, à publicidade insuficiente, aos estudos técnicos preliminares e à pesquisa de mercado;
9.4.2. Rafael Ferreira de Araújo (CPF 004.254.492-03), na condição de Diretor Administrativo e Financeiro e membro da Equipe de Elaboração dos Estudos Preliminares, por:
9.4.2.1. elaborar a pesquisa de mercado para o PP 18/2022, que culminou nos preços de referência do pregão, apenas com fornecedores locais, em desacordo com o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988, o art. 15, incisos III e V, da Lei 8.666/1993, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-Plenário);
9.4.2.2. elaborar os estudos técnicos preliminares para o PP 18/2022, sem a realização do levantamento de mercado contendo prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, sobretudo no caso de locação versus aquisição de equipamentos, em afronta ao art. 7°, inciso III da IN-SEGES 40/2020, e o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988;
9.4.3. Socorro da Silva Saldanha (CPF 650.426.382-53), na condição de servidora lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Coari/AM e membro da Equipe de Elaboração dos Estudos Preliminares, por elaborar os estudos técnicos preliminares sem a realização do levantamento de mercado contendo prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, sobretudo no caso de locação versus aquisição de equipamentos, em afronta ao art. 7°, inciso III da IN-SEGES 40/2020, e o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988;
9.4.4. Fabrício da Rocha Botelho (CPF 766.786.602-34), na condição de Diretor do Hospital Regional de Coari/AM e membro da Equipe de Elaboração dos Estudos Preliminares, por elaborar os estudos técnicos preliminares para o PP 18/2022 sem a realização do levantamento de mercado contendo prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, sobretudo no caso de locação versus aquisição de equipamentos, em afronta ao art. 7°, inciso III da IN-SEGES 40/2020, e o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988;
9.4.5. Wendel da Silva Barros (CPF 789.787.262-91), na condição de Diretor de Planejamento e membro da Equipe de Elaboração dos Estudos Preliminares, por elaborar os estudos técnicos preliminares para o PP 18/2022 sem a realização do levantamento de mercado contendo prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, sobretudo no caso de locação versus aquisição de equipamentos, em afronta ao art. 7°, inciso III da IN-SEGES 40/2020, e o princípio da economicidade insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988;
ACÓRDÃO Nº 1276/2025 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, sobre as seguintes impropriedades:
9.3.1. o estudo de viabilidade técnica da licitação do Pregão Eletrônico 20/2016, processo administrativo 21148.019971/2016-02, foi elaborado sem adotar metodologia adequada para definição dos tipos e quantidades das licenças a ser contratada, em afronta, atualmente, aos princípios do planejamento e da eficiência, ao disposto nos arts. 42, VIII, 43, §1º, e art. 69, I, da Lei 13.303/2016 e aos Acórdãos de Plenário 2.569/2018 e 1.521/2003, bem como ao inciso I do art. 3º da Resolução CGPAR 29/2022 c/c art. 32 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa;
9.3.2. o orçamento estimado da contratação objeto do Pregão Eletrônico 20/2016 foi elaborado com base somente em consulta a fornecedores, contrariando a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos de Plenário 1875/2021 e 2102/2019 e, por analogia, a IN 73/2020-SGD/ME, e o Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa, em especial art. 10, I;