ACÓRDÃO Nº 3816/2025 – TCU – 1ª Câmara
dar ciência à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades, a fim de prevenir reincidências em certames futuros:
c.1) a vedação injustificada à participação de empresas em consórcio, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.633/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro); e
c.2) a imposição, por meio do item 5.10.18 do Termo de Referência, de auditorias com abrangência corporativa, técnica e/ou operacional sobre toda a organização, documentação técnica e administrativa da contratada, sem delimitação suficiente de escopo ou justificativa técnica correspondente, em violação aos princípios da razoabilidade, motivação, proporcionalidade e competitividade;
ACÓRDÃO Nº 3088/2025 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência à Base Administrativa da Brigada de Infantaria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização de critério de aferição de inexequibilidade com base em valores unitários por item, sem que o edital tenha estabelecido de forma expressa esse parâmetro, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU;
1.7.1.2. exigência de comprovação de valor de mercado para veículos próprios com custos amortizados a serem utilizados na execução contratual, sem previsão editalícia e sem considerar a possibilidade de renúncia à remuneração, em afronta ao princípio da economicidade e da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e ao art. 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, como referência interpretativa ainda aplicável; 1.7.1.3. exigência de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) como condição para aferição da exequibilidade da proposta, sem previsão no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, e ao disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021;