ACÓRDÃO Nº 2000/2025 – TCU – Plenário
9.2. dar ciência dar ciência ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal – SESC/AR/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. vigências retroativas em contratos firmados em 2021, a exemplo dos CFs 8/2021, 9/2021 e 10/2021, contrariam princípios gerais de contratação pública, como da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segurança jurídica;
9.2.2. prorrogação da vigência contratual sem consideração do prazo contratual já decorrido, estabelecendo a vigência do termo aditivo como se original fosse, contraria princípios gerais de contratação pública, como da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segurança jurídica;
9.2.3. sucessivas prorrogações de prazo do CF 127/2022 configuraram fuga ao devido processo licitatório e desrespeito ao limite de dispensa para compras e serviços fixado pelo art. 6º, inciso II, alínea “a”, do RLC do SESC (Resolução 1.252/2012, vigente à época de sua assinatura);
9.2.4. ausência de Estudos Técnicos Preliminares ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do quantitativo dos PE SRP 29/2020, PE 95/2021, PE 100/2021 e PE 92/2023 afronta o entendimento exposto no Acórdão 3217/2014-TCU-Plenário;
9.2.5. previsão de realização de eventos contendo bebidas alcoólicas (PE 100/2021 e PE 92/2023), sem a existência de normativo que autorize a inclusão de tais itens nos eventos da entidade, somada à ausência de vinculação com os objetivos institucionais e o interesse público, pode caracterizar afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2542/2004-TCU-2ª Câmara, 776/2016-TCU-Plenário e 6325/2012-TCU-2ª Câmara); e
9.2.6. a ausência de Estudos Técnicos Preliminares ou qualquer documento equivalente para estabelecer o diagnóstico situacional, em especial, os parâmetros qualitativos que demonstrem que o trabalho de determinado escritório de advocacia é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado (CPS 38/2021), configura não observância aos princípios que regem as contratações públicas, principalmente quanto ao adequado planejamento e à formalização da motivação nos casos de inexigibilidade de licitação, o que compromete a legalidade e a transparência da contratação;
ACÓRDÃO Nº 2032/2025 – TCU – Plenário
1.7.2. dar ciência ao Comando do 1º Distrito Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 6/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. rejeição de recurso apresentado pela empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. sem a análise de todo o conteúdo apresentado;
1.7.2.2. exigência de comprovação de exequibilidade da proposta da empresa LSC Serviços Comercial cujos índices de produtividade se encontravam dentro da faixa de referência, com inobservância ao subitem 9.12.3 do edital do certame;
ACÓRDÃO Nº 2046/2025 – TCU – Plenário
1.7.1. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A., para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes de que, na Concorrência Eletrônica 40/2025, foi constatada limitação indevida da quantidade de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante, sem que houvesse justificativa técnica de que o aumento de quantitativos por atestado: i) acarretaria, incontestavelmente, elevação da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante; e ii) ensejaria potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, contrariando os princípios da competitividade, da proporcionalidade e da motivação e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.101/2020, 2.291/2021 e 1.466/2025, todos do Plenário (relatores: Ministros Vital do Rêgo, Bruno Dantas e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente).
