ACÓRDÃO Nº 919/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Comando da 6ª Região Militar sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão 90015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade dos argumentos apresentados em recurso da licitante APC Tecnologia e Engenharia Ltda., contrariando o disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, no art. 5º, LV, da Constituição e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.026/2011-TCU-Plenário e 3.972/2023-TCU-2ª Câmara;

ACÓRDÃO Nº 927/2025 – TCU – Plenário

1.7. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 95100/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. a não realização de diligência pelo pregoeiro a fim de verificar a autenticidade dos certificados NR 10 e NR 35 apresentados contrariou o disposto nos itens 7.15 e 7.15.1. do edital e no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021;

1.7.2. a rejeição de atestados de capacidade técnica que discriminem bens ou serviços com complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no mínimo, a 50% do objeto licitado contrariou o disposto no item 4.6.1 do termo de referência do edital e no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021.

ACÓRDÃO Nº 943/2025 – TCU – Plenário

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus – Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a indicação de marca no edital de licitação, desacompanhada de expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade” afronta os arts. 41, inciso I, e 43 da Lei 14.133/2021 e os Acórdãos 559/2017-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.829/2015-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas).

ACÓRDÃO Nº 948/2025 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Comando da 11ª Região Militar e ao Hospital Militar de Área de Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de adequado e suficiente planejamento para participação no certame, com detalhamento das necessidades que se pretendia suprir por meio da contratação a ser firmada, com demonstração de compatibilidade com o objeto discriminado na referida ata de registro de preços e com realização de ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar a vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais;

9.4. dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: no estudo da vantajosidade, o parecer técnico careceu de aprofundamento, faltando demonstrar com cálculos, ainda que estimativos, a indicar o custo de cada uma das opções, o que acarretou descumprimento aos princípios da supremacia dos interesses públicos e economicidade, dentre outros;

ACÓRDÃO Nº 949/2025 – TCU – Plenário

9.3. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que:

9.3.1. sejam adotadas, desde já, as ações necessárias para a adequada e oportuna condução do novo certame destinado à substituição do contrato decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, a ser realizado na forma eletrônica e corrigindo-se as seguintes irregularidades verificadas no referido procedimento:

9.3.1.1. exigência, na fase de habilitação, de localização de escritório advocatício, sem a devida justificativa, identificada no item 2.1 do Edital e no item 1.2 do Termo de Referência;

9.3.1.2. exigências, também na fase de habilitação, de registro e associação na OAB/RS e de que os profissionais indicados como responsáveis pela execução dos serviços objeto residam na Região Metropolitana de Porto Alegre, identificadas no item 15.2.1 do Edital e no item 4.4.4.2 do Termo de Referência;

9.3.1.3. utilização de ponderação que privilegia excessivamente a proposta técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa cabível no caso concreto;

9.3.1.4. pontuação excessiva para o critério de “Qualificação da Equipe Técnica” (máximo de 76 pontos), previsto no subitem 4.4.4 do termo de referência anexo ao edital, com potencial restritivo ou direcionador do certame;

9.3.1.5. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de: (i) justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, demonstrando que não se trata de serviços considerados comuns; e (ii) levantamento que demonstre, considerando as exigências técnicas previstas no edital, a existência de escritórios de advocacia aptos a prestar os serviços em número suficiente para garantir o caráter competitivo da licitação;

9.3.1.6. realização de pesquisa prévia de preços exclusivamente junto a fornecedores;

ACÓRDÃO Nº 952/2025 – TCU – Plenário

9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a penalidade em razão da inexecução contratual deve alcançar o descumprimento contratual total (elaboração dos projetos básico/executivo e a execução das obras), e não apenas a elaboração dos projetos básico/executivo, sob pena de infringir o art. 115 c/c os art. 155 e 156, ambos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação e Contratos-NLLC);

9.2. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de parâmetro desatualizado, como o número N, empregado no dimensionamento da estrutura do pavimento, para fins de anteprojeto nas contratações integradas, não possibilita a devida caracterização da obra, em desarmonia ao disposto no art. 46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;

9.3. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, que a não realização de visita técnica ao local das obras a fim de permitir sua devida caracterização fere o item 1 e subitem 1.2 da Portaria DNIT/DG 496/2014 e o art. 46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat
Precisa de ajuda?
Olá
Podemos te ajudar?