ACÓRDÃO Nº 2838/2025 – TCU – 1ª Câmara

1.7. Medidas: dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 163/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. adoção, no edital, de especificações técnicas e parâmetros para descrição de produtos integrantes do objeto com detalhamento excessivo, não condizente com os parâmetros usuais de mercado, como composição e proporção de ingredientes, formatos exatos antes e após cocção e processos específicos de congelamento IQF (Individually Quick Frozen), configurando restrição indevida à competitividade do certame e à obtenção de propostas mais vantajosas, constatada especialmente nos itens 7 a 13, 15, 16 e 19 a 21 do Lote 1 de ampla concorrência do Pregão Eletrônico SRP 163/2024, em infração ao art. 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021;

1.7.2. ausência de demonstração, durante a fase de planejamento e mediante o devido Estudo Técnico Preliminar (ETP), em afronta ao previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021, necessária e suficiente a justificar as disposições constantes do instrumento convocatório quanto:

1.7.2.1. à efetiva adequação do critério adotado para parcelamento do objeto, por itens ou unidades autônomas sempre que tecnicamente viável, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, que, embora previsto, deve buscar possibilitar o alcance da proposta mais vantajosa e potencialização da competitividade entre os licitantes, consoante a Súmula TCU 247/2004;

1.7.2.2. às declarações consideradas obrigatórias aos licitantes vencedores, e respectivas condições e formas de apresentação, a exemplo daquelas solicitadas por meio dos itens 8.14.3 a 8.14.8 do Edital, que devem restringir-se ao previsto na legislação aplicável e às finalidades da contratação; e

1.7.2.3. ao orçamento estimado empregado para referência de preços na licitação, com discriminação dos critérios e composições dos preços utilizados para sua formação, que deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, nos termos da Lei 14.133/2021, arts. 18 e 23, e legislação pertinente.

ACÓRDÃO Nº 884/2025 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 136/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021);

ACÓRDÃO Nº 896/2025 – TCU – Plenário

9.2. aos encaminhamentos ora referendados acrescentar as seguintes providências em relação ao Pregão Eletrônico 90060/2024:

9.2.1. audiência do pregoeiro responsável pela condução do certame, para que apresente razões de justificativas quanto à habilitação da empresa Inova Agronegócios Ltda. a despeito dos questionamentos apresentados em sede de recurso no andamento da licitação acerca dos indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica por ela apresentado, o que sequer foi devidamente esclarecido por meio de diligência;

ACÓRDÃO Nº 877/2025 – TCU – Plenário

1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação de propostas com menor preço sob a justificativa de inexequibilidade, sem realizar diligência a fim de verificar a exequibilidade das propostas, em desrespeito ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 465/2024 – Plenário (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 803/2024 – Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 2.378/2024 – Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 214/2025 – Plenário (rel. Ministro Jhonatan de Jesus).

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