ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 2 DE JUNHO DE 2025

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002164/2024-75, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:

Enunciado: I. Na cessão de uso de imóvel administrado pela União e suas autarquias e fundações, com a prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é admissível adotar o critério de julgamento de maior preço nas modalidades pregão ou concorrência.

II. O objeto principal da cessão de uso é a remuneração pelo uso do bem público, sendo o serviço de apoio meramente auxiliar.

III. Excepcionalmente podem ser usados justificadamente critérios de julgamento relacionados ao objeto da atividade de apoio, desde que demonstrada que tal forma irá melhor atender o interesse público almejado pela cessão onerosa.

Referência: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;

Fonte: PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

ACÓRDÃO Nº 3434/2025 – TCU – 1ª Câmara

1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 11/2025, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação:

a) a inabilitação indevida da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda., em razão da existência de sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A – ENBPar, contraria o disposto nos itens 3.2, 3.3 e 7.5 do edital do Pregão Eletrônico 11/2025, no art. 38, inciso II, c/c art. 83, inciso III, todos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 269/2019-TCU-Plenário, uma vez que a sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar restringe-se apenas ao âmbito da entidade sancionadora;

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