ACÓRDÃO Nº 623/2025 – TCU – Plenário

9.2. declarar a inidoneidade, pelo prazo de seis meses, da sociedade empresária Movesa Móveis Planejados Ltda., CNPJ 63.595.482/0001-90, para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em virtude de ter participado do Pregão Eletrônico 90.022/2024, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Acre, valendo-se da condição de microempresa e/ou empresa de pequeno porte, sem cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 123/2006;

ACÓRDÃO Nº 631/2025 – TCU – Plenário

9.2. determinar à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que se abstenha de adjudicar o objeto do Pregão Eletrônico 52/2023 à sociedade empresária Aeromot S/A (razão social anterior Aeromot – Aeronaves e Motores S/A), tendo em vista que a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal está em vigor, encaminhando ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos;

9.3. dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 52/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa acerca dos requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital, contrariando o disposto nos arts. 18, inc. IX, e 69, caput, da Lei 14.133/2021;

ACÓRDÃO Nº 652/2025 – TCU – Plenário

9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com base no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas no pregão eletrônico 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. a redação do item 12.12.1.5 do edital, ao estabelecer que seriam aceitos, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados relativos a serviços executados apenas nos últimos cinco anos, além de não restar devidamente motivada nos artefatos relativos ao planejamento da contratação (estudos técnicos preliminares e termo de referência), violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo do acórdão 2032/2020-Plenário, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer;

9.4.2. a exigência de qualificação técnica relacionada a todos os itens a serem licitados configurou comprovação de fornecimento de objeto idêntico ao licitado, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, em desacordo com a súmula 263 deste Tribunal e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do disposto no acórdão 2250/2021-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas;

9.4.3. não foram evidenciados os procedimentos adotados para comprovar a veracidade das informações constantes do atestado de capacidade técnica emitido para a empresa Tavares & Tavares pelo município de Barcarena/PA, no valor de R$ 446.647,08, mesmo após a manifestação contrária à aceitação pela área técnica do Conselho, o que contraria o princípio da publicidade;

ACÓRDÃO Nº 658/2025 – TCU – Plenário

1.8. dar ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90.008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. a aceitação de autodeclaração do fabricante como substituto da própria certificação florestal válida viola o princípio da isonomia, favorecendo empresas que não seguem práticas sustentáveis que garantam a cadeia de custódia em conformidade com padrões ambientais rigorosos, podendo comprometer ainda o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, que inclui a proteção ambiental e a promoção de práticas responsáveis.

ACÓRDÃO Nº 677/2025 – TCU – Plenário

c) dar ciência ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no procedimento de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (D&O), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inobservância do disposto nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 311/2021-TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 523/2023-TCU-Plenário, bem como no item 9.2 do Acórdão 307/2021-TCU-Plenário, em vista da ausência de disponibilização de canal de divulgação para o devido acesso aos dados e documentos da contratação, inclusive na fase de negociação;

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